Processo 0010589-46.2024.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010589-46.2024.5.18.0111 AUTOR: ANDRESSA AVELAR DE ARRUDA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c37ee proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte-reclamante, ANDRESSA AVELAR DE ARRUDA (ID. b3117df), por meio da qual aduz que a conta de liquidação não observa os parâmetros do título executivo. Sustenta incorreção na apuração do adicional de insalubridade (pagamento proporcional), erro nos critérios de correção monetária face à Lei nº 14.905/2024 e equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. A Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos por meio do parecer de ID. 08007e3, analisando os pontos da insurgência e sugerindo retificações parciais. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela reclamante é adequada e tempestiva, razão pela qual a recebo nos termos do Artigo 879, § 2º da CLT. II – MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE A) Do Adicional de Insalubridade e Integralidade do Pagamento A exequente alega que o adicional de insalubridade foi apurado de forma proporcional aos dias trabalhados, sustentando que a verba deve ser paga de forma integral sobre o mês, inclusive nos períodos de interrupção contratual como as férias. Analiso. O título executivo judicial, na r. sentença de ID. b4e4c9d, estabeleceu expressamente o direito ao adicional, da seguinte forma: “Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% do salário-mínimo, no período de 27.05.2019 a 25.06.2023.” Não há determinação para exclusão dos dias em que o contrato esteve interrompido, por RSRs ou faltas justificadas. Assim, a conta deve ser retificada para que o adicional seja apurado de forma integral em todos os meses do período da condenação,, respeitando-se apenas as exclusões por efetiva suspensão contratual (layoff), se houver. Quanto às férias, devem ser apurados os reflexos, observando-se o acima decidido. Acolho, em parte. B) Da Atualização Monetária e Juros de Mora – Lei nº 14.905/2024 A impugnante requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, utilizando o IPCA para correção monetária e a "Taxa Legal" para os juros de mora. Com razão. O setor de cálculos concordou, informando que: “Com razão o reclamante, devendo para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 ser observada a aplicação do IPCA (correção monetária) e Taxa Legal (juros de mora)” Desta forma, a atualização deve seguir a sistemática da ADC 58 do STF até 29/08/2024, conforme previsto originalmente na sentença ("Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial... e Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento"). A partir de 30/08/2024, deve ser observado o novo regramento legal trazido pela Lei nº 14.905/2024, em observância às tabelas oficiais da Justiça do Trabalho (PJe-Calc). C) Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A autora insurge-se contra a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos…
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