Processo 0010589-46.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010589-46.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010589-46.2024.5.18.0111 AUTOR: ANDRESSA AVELAR DE ARRUDA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c37ee proferida nos autos. D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   R E L A T Ó R I O   Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte-reclamante, ANDRESSA AVELAR DE ARRUDA (ID. b3117df), por meio da qual aduz que a conta de liquidação não observa os parâmetros do título executivo. Sustenta incorreção na apuração do adicional de insalubridade (pagamento proporcional), erro nos critérios de correção monetária face à Lei nº 14.905/2024 e equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios.   As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão.   A Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos por meio do parecer de ID. 08007e3, analisando os pontos da insurgência e sugerindo retificações parciais.   É o relatório. Passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE   A impugnação apresentada pela reclamante é adequada e tempestiva, razão pela qual a recebo nos termos do Artigo 879, § 2º da CLT.   II – MÉRITO   1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE    A) Do Adicional de Insalubridade e Integralidade do Pagamento   A exequente alega que o adicional de insalubridade foi apurado de forma proporcional aos dias trabalhados, sustentando que a verba deve ser paga de forma integral sobre o mês, inclusive nos períodos de interrupção contratual como as férias.   Analiso.    O título executivo judicial, na r. sentença de ID. b4e4c9d, estabeleceu expressamente o direito ao adicional, da seguinte forma:   “Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% do salário-mínimo, no período de 27.05.2019 a 25.06.2023.”   Não há determinação para exclusão dos dias em que o contrato esteve interrompido, por RSRs ou faltas justificadas. Assim, a conta deve ser retificada para que o adicional seja apurado de forma integral em todos os meses do período da condenação,, respeitando-se apenas as exclusões por efetiva suspensão contratual (layoff), se houver. Quanto às férias, devem ser apurados os reflexos, observando-se o acima decidido.    Acolho, em parte.    B) Da Atualização Monetária e Juros de Mora – Lei nº 14.905/2024   A impugnante requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, utilizando o IPCA para correção monetária e a "Taxa Legal" para os juros de mora.   Com razão.    O setor de cálculos concordou, informando que:   “Com razão o reclamante, devendo para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 ser observada a aplicação do IPCA (correção monetária) e Taxa Legal (juros de mora)”   Desta forma, a atualização deve seguir a sistemática da ADC 58 do STF até 29/08/2024, conforme previsto originalmente na sentença ("Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial... e Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento").    A partir de 30/08/2024, deve ser observado o novo regramento legal trazido pela Lei nº 14.905/2024, em observância às tabelas oficiais da Justiça do Trabalho (PJe-Calc).   C) Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios   A autora insurge-se contra a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo dos…

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