Processo 0010589-97.2024.8.16.0031
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010589-97.2024.8.16.0031 Processo: 0010589-97.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.037,60 Exequente(s): L. H. CAMANA - ME - PORTAL DO MARCENEIRO Executado(s): LAYLA MOURA DE SOUZA DAL'MASO DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada da sentença e do cumprimento de sentença via WhatsApp (mov. 47.1 e 60.1), oportunidade em que confirmou sua identidade e recebeu os documentos. A busca realizada pelo sistema Sisbajud restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio do valor de R$ 2.000,00 (seq. 77). A tentativa de intimação da executada sobre o bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud restou infrutífera (mov. 81.1). A parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação e a expedição de alvará (mov. 84.1). Vieram os autos conclusos. DISPOSIÇÕES 1. Verifica-se que a executada foi validamente intimada em diversas oportunidades por meio do aplicativo WhatsApp no número (42) 9980-xx20 (mov. 47.1 e 60.1). Entretanto, a tentativa posterior de contato com a parte pelo mesmo número telefônico restou infrutífera (mov. 81.1). Ressalte-se que incumbe à parte manter seus dados de contato e endereço atualizados nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Assim, diante da ausência de atualização das informações, presume-se válida a intimação dirigida ao número de telefone declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente, nos moldes do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §3º, do CPC e art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. CITAÇÃO JÁ EFETIVADA PELO MESMO CANAL. CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE E CIÊNCIA DO TEOR DO ATO. MEIO IDÔNEO E EFICAZ DE COMUNICAÇÃO. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É válida a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, quando a parte já houver sido validamente citada por esse canal, com comprovação de identidade e ciência do conteúdo. O uso do meio eletrônico atende aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual, especialmente quando demonstrada sua eficácia. 2. É dever da parte manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive número de telefone, nos termos do art. 77, VII, do CPC. Precedentes do STJ e TJPR reconhecem a validade da comunicação por aplicativos de mensagem desde que haja comprovação de ciência inequívoca. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00576423620258160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/08/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2025) 1.1. Posto isso, reputo válida a intimação de mov. 81.1. 2. Sendo assim, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte exequente. 2.1. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente ou de seu(a) advogado(a), se este(a) possuir poderes específicos para levantamento de valores. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, a fim de promover o regular prosseguimento do feito, sob…
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