Processo 0010589-98.2025.5.03.0185
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0010589-98.2025.5.03.0185 REQUERENTE: JOSE NOGUEIRA DE LARA RESENDE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b34e38 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos à execução (ID 584eb33), e o exequente JOSÉ NOGUEIRA DE LARA RESENDE apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 22f7fd5), ambos se insurgindo, basicamente, contra os cálculos de ID c3a0378, homologados na decisão de ID fd1ffc0. O exequente manifestou-se sobre os embargos à execução (ID 8868958). Apesar de devidamente intimada (ID 7d5532c), a executada não se manifestou sobre a impugnação à sentença de liquidação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução garantida, conheço de ambos os incidentes. EMBARGOS À EXECUÇÃO Reflexos das diferenças salariais sobre férias mais o terço constitucional A executada questiona os critérios utilizados nos cálculos homologados para apuração dos reflexos das diferenças salariais sobre férias mais o terço constitucional. Em primeiro lugar, aponta como incorreto o uso do multiplicador 1,33, equivalente ao valor principal somado ao terço constitucional. Sustenta que, sob pena de duplicidade, deve ser utilizado o multiplicador 0,33, ao argumento de que, como o valor principal já foi apurado mensalmente, remanesce apenas a necessidade de apuração das repercussões sobre o terço constitucional. Sustenta, ainda, que não foi respeitada a quantidade exata de dias de gozo de férias. Segundo argumenta, não pode haver repercussão das diferenças salariais nos dias convertidos em pecúnia (art. 143 da CLT) porque não houve condenação quanto a abono pecuniário. Sem razão. A perita demonstrou em seus esclarecimentos (ID 441f96d e e9d91b9) que a apuração dos reflexos das diferenças salariais sobre férias mais o terço constitucional não contém qualquer duplicidade. O multiplicador utilizado nos cálculos decorre do fato de que, quando da apuração mensal das diferenças salariais, não foram considerados os dias de férias usufruídos, somente os dias trabalhados. Os dias referentes ao gozo das férias encontram-se apurados em separado, juntamente com o terço constitucional. Além disso, o abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT, consiste na faculdade de o empregado converter um terço do período de férias em pecúnia, devendo ser pago “no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Por se tratar de uma forma de fruição e pagamento das próprias férias, o abono pecuniário está intrinsecamente inserido no conceito de férias para fins de liquidação de sentença. Dessa forma, uma vez que o título exequendo (ID fbc9feb) determinou a incidência de reflexos em “férias mais um terço”, a base de cálculo deve observar a remuneração integral do período, incluindo os dias convertidos em abono, sob pena de esvaziamento do comando judicial e violação ao caráter remuneratório das diferenças deferidas. Mantenho os cálculos homologados no particular. FGTS A executada não se conforma com inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos das diferenças salariais apuradas. Sustenta que houve afronta ao art. 879, §1º, da CLT, argumentando que…
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