Processo 0010590-06.2021.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ROT 0010590-06.2021.5.18.0121 RECORRENTE: CESAR PEREIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR PEREIRA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b7234 proferida nos autos. Embargante(s): CESAR PEREIRA ALVES Embargado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Recurso tempestivo (despacho publicado em 28/04/2026 - aba "Expedientes" no PJe; embargos apresentados em 05/05/2026 - Id 636e065). Regular a representação processual (Id 636e065). Conheço. MÉRITO O recorrente opõe embargos de declaração em face da decisão de Id e799ce1, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "fundamentou de forma clara e específica que a ausência de recolhimento das contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial, posteriormente reconhecidas judicialmente, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais, nos termos da orientação firmada pelo Tema Repetitivo 955 do STJ”, requerendo seja "sanada a omissão apontada, com a devida manifestação expressa acerca da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria" (Id 636e065). Passo à análise. A questão ora suscitada foi devidamente analisada na decisão embargada. Conforme consignado no trecho do acórdão transcrito na decisão, a Turma Julgadora manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais por entender que "não restou caracterizado dolo ou culpa da Reclamada, que teria agido de boa fé e amparada pelas normas coletivas vigentes durante a contratualidade", e que "o Reclamante não logrou demonstrar o dano material sofrido, isto é, que o recolhimento mensal a menor da contribuição devida à PREVI causou-lhe prejuízo de ordem pecuniária, devido à redução do valor do benefício de aposentadoria complementar". Nesse contexto, concluiu-se que "o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e circunstâncias específicas do caso em exame, não se evidenciando, assim, ofensa à literalidade dos dispositivos indicados nas razões recursais". Ademais, constou da referida decisão que, "ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial". Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Não se evidencia, portanto, a alegada omissão, cumprindo salientar que os argumentos trazidos pelo embargante não denotam nenhum vício passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração, evidenciando apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de…
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