Processo 0010590-09.2024.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010590-09.2024.5.15.0016 AUTOR: ELTON SANTANA SILVA RÉU: G C SARAIVA CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c73f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ELTON SANTANA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de G C SARAIVA CONSTRUTORA EIRELI e CONSTRUTORA PLANETA LTDA, igualmente qualificadas. Narrou que foi contratado pela primeira reclamada em 06/11/2023 para exercer a função de pedreiro, prestando serviços em obra da segunda reclamada até 21/11/2023, data em que foi dispensado sem justa causa. Alegou que o contrato de trabalho não foi anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Com base nesses fatos, formulou os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, recolhimento do FGTS com a multa de 40%, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação das rés ao pagamento de honorários de sucumbência. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 16.291,67. A ação foi originalmente ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, autuada sob o nº 0010018-17.2024.5.18.0001. A segunda reclamada, CONSTRUTORA PLANETA LTDA, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (ID c438594), a qual foi acolhida pela decisão de ID 9694115, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Sorocaba/SP. Redistribuído o feito a esta 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, foi autuado com o número em epígrafe. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações escritas. A primeira reclamada, G C SARAIVA CONSTRUTORA EIRELI, em sua defesa (ID f082ae7), arguiu, preliminarmente, a irregularidade de representação processual do autor e impugnou o pedido de justiça gratuita. Em sede de prejudicial, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade de parte, negando a existência de prestação de serviços. Afirmou que a contratação do reclamante não foi efetivada, pois o exame médico admissional, realizado em 21/11/2023, o considerou inapto para o trabalho em altura, atividade inerente à obra em que supostamente laboraria. Alegou que o valor de R$ 100,00 depositado na conta do autor visava custear sua passagem de volta à cidade de origem. No mérito, impugnou o salário informado e reiterou a ausência de vínculo, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. A segunda reclamada, CONSTRUTORA PLANETA LTDA, em sua contestação (ID c437c24), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, negando qualquer prestação de serviços por parte do reclamante. Argumentou que o contrato de empreitada celebrado com a primeira ré vigeu em período diverso do alegado na inicial (dezembro de 2023 a dezembro de 2024). Defendeu a licitude da terceirização de serviço especializado e contestou a sua responsabilidade subsidiária, bem como as obrigações de fazer e as multas pleiteadas. Ao final, requereu a total improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica (ID 67554a7), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em audiência de instrução (ID…
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