Processo 0010590-50.2025.5.03.0002
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010590-50.2025.5.03.0002 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ANDRADE DE FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e343a proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de agravo regimental (ID 77b99d0; fls. 3.532-3.540) interposto por Carlos Roberto Andrade de Freitas contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto (ID 6be7754; fls. 3.507-3.521), ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão da Turma está em consonância com a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 130 de IRR, segundo a qual “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. O agravante argumenta, em resumo, que o precedente apontado não possui aderência com o caso em concreto, uma vez que não se está a discutir a nulidade de dispensa, mas sim a pretensão de reintegração à empresa pública sucedida, que permanece em atividade. Alega que a sucessão acarretou alterações contratuais lesivas e supressão de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Argumenta que havia possibilidade concreta de remanejamento do seu emprego para outras unidades da CBTU, o que não foi observado pela empresa pública. Afirma, ainda, que o direito invocado não decorre de norma interna da empresa, mas de cláusula de acordo coletivo dotada de força normativa, o que reforça a inaplicabilidade do entendimento vinculante à hipótese. Analiso, começando pela reprodução da decisão agravada quanto ao ponto em destaque: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Violação do Arts. 468, 482 da CLT e Art. 5º, XXXVI, da CF/88 -Violação do Art. 7º, XXVI, da CF/88 e Art. 611-A da CLT -Violação do Tema 1022 do STF (RE 688.267 e RE 717.361) -Violação ao Art. 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput, da CF Contrariedade à Súmula 51 do TST Consta do acórdão (Id. c5bbe59): REINTEGRAÇÃO. CBTU. CISÃO PARCIAL. DESESTATIZAÇÃO/PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 130 (IRR) DO TST. Demonstrada a reestruturação societária com cisão parcial e posterior desestatização no âmbito da Superintendência Regional de Belo Horizonte, com transferência do contrato de trabalho à sucessora, incide o regime da sucessão de empregadores previsto nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, que assegura a continuidade do vínculo e a intangibilidade objetiva do contrato, deslocando ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inexistindo nulidade da alteração subjetiva do polo patronal na ausência de fraude. Inaplicável, como fundamento autônomo de invalidação do fenômeno sucessório, o art. 468 da CLT, voltado à alteração de condições contratuais e não à substituição do titular do empreendimento disciplinada por norma própria. Consumada a privatização, o sucessor submete-se a regime jurídico de direito privado, não subsistindo pretensão de reintegração à empresa pública…
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