Processo 0010591-16.2024.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010591-16.2024.5.18.0014 AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: G E S COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d0ac0 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO CREDORA APRESENTAR PLANILHA RETIFICADA RELATÓRIO Após a apresentação da planilha de cálculo pela devedora G E S COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (CNPJ:15.035.733/0001-39), nos termos do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, a credora EDNA DE OLIVEIRA PEREIRA (CPF:XXX.XXX.XXX-XX), intimada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, apresentou impugnação ao cálculo quanto: (i) base de cáclulo e (ii) FGTS não apurado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, a liquidação deverá ser feita em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão off-line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. A participação efetiva das partes na fase de liquidação pressupõe a apresentação dos cálculos no formato integral do PJe-Calc — e não apenas do extrato — contemplando todo o desenvolvimento da conta. Nesse sentido, recomenda-se que as partes observem rigorosamente essa orientação, apresentando os cálculos completos no referido formato, a fim de conferir maior transparência, padronização e celeridade ao processamento da liquidação. 1-BASE DE CÁLCULO E VERBAS DEFERIDAS A credora impugna o cálculo quanto à base de cálculo das parcelas impugnando o valor de 1.362,00 utilizado pela devedora. Com razão. A sentença decidiu: “(…) 4 – Do contrato de trabalho. Data de admissão anterior. Como consequência, procedentes as verbas pleiteadas de 01.08.2022 a 31.10.2022, correspondentes a 13º proporcional a 3/12; férias proporcionais a 3/12, com 1/3 e FGTS correspondente a 8% sobre o salário indicado na exordial, a ser depositado em conta vinculada da autora, pena de execução nos moldes das demais verbas trabalhistas. “ Todavia, observa-se que a devedora utilizou, em seus cálculos, apenas o salário-base de R$1.362,00, desconsiderando parcela salarial habitualmente paga e comprovada nos autos. Com efeito, o contracheque de novembro/2022 (Id 19a4725) demonstra o pagamento de salário no valor de R$1.362,00, acrescido de adicional de assiduidade no importe de R$136,20, totalizando remuneração mensal de R$ 1.498,20. Assim, considerando a natureza remuneratória da parcela de assiduidade, esta deve integrar a base de cálculo das verbas deferidas, impondo-se a retificação dos cálculos para adoção da remuneração de R$ 1.498,20 como base de incidência. No tocante ao FGTS, verifica-se ainda que a devedora deixou de apurar a parcela correspondente a 8% deferida na sentença, inexistindo rubrica específica contemplando tal obrigação. Desse modo, deve ser incluído item específico relativo ao FGTS de 8% incidente sobre as parcelas deferidas, observando-se a remuneração ora reconhecida. Retifiquem-se os cálculos. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO da credora para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) considerar como base de cálculo das verbas deferidas a remuneração de R$1.498,20, composta pelo salário-base acrescido do…
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