Processo 0010591-18.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010591-18.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010591-18.2025.5.03.0137 AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES RÉU: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8246789 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010591-18.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA GONCALVES em face de TRACTEBEL ENGINEERING LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a ré acima referida, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A reclamada contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 24/06/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit actum", aplicado ao caso em tela, haja vista que, muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho foi extinto já na vigência da referida lei. Nesse sentido, quanto às relações jurídicas materiais que já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta e, quanto às que se iniciaram sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pela nova lei. Do exposto, tem-se que as novas regras trabalhistas de caráter MATERIAL aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, da LINDB. Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, § 1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo § 1º, que adota a expressão “com indicação de seu valor.” A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível com o princípio da simplicidade, que norteia os atos processuais trabalhistas. Por fim, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela reclamada das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem…

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