Processo 0010591-79.2023.5.15.0096

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010591-79.2023.5.15.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010591-79.2023.5.15.0096 RECORRENTE: JOSENILDO JOSE DA SILVA RECORRIDO: EXPRESSO RODA BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3ace3 proferida nos autos. ROT 0010591-79.2023.5.15.0096 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSENILDO JOSE DA SILVA ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) Recorrido:   Advogado(s):   EXPRESSO RODA BRASIL LTDA - EPP VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS (SP199717) RECURSO DE: JOSENILDO JOSE DA SILVA 1- Id. d6419fa: O advogado ALEXANDRE BLASCO GROSS, OAB/SP 199.715, apresenta comunicação de renúncia de mandato, bem como solicita reserva de honorários na proporção do trabalho desempenhado, referente à reclamada EXPRESSO RODA BRASIL, que na data de 14/11/2025, informa tanto a constituição de nova procuradora quanto postula sua habilitação, VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS, OAB/SP 199-717-A, conforme manifestação e anexos Id 688ab65.  Quanto ao pedido de reserva de honorários, este deverá ser formulado oportunamente perante o Juízo da execução. Defiro e anote-se. 2- Em petição e anexos Id 983d0f9, o reclamante colaciona portaria deste E.Tribunal, pertinente à suspensão de prazos processuais.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id c4d38de; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 9ebe690). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TEMPO DE ESPERA- MOTORISTA- CONDENAÇÕES DEVIDAS INAPLICABILIDADE DA MODULÇÃO DA ADI 5322 DO EG.STF VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 235-C, §8º e §9º, DA CLT O v. acórdão NÃO concedeu como horas extras o tempo de espera, período em que o reclamante (motorista profissional empregado) ficou aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, por entender que este não é computado na sua jornada de trabalho, nos termos do art. 235-C, §8º, da CLT, sob os seguintes fundamentos: "2. TEMPO EM ESPERA O reclamante assevera que o tempo em espera não era de descanso, mas sim de trabalho efetivo, pois realizava tarefas como carregamento e descarregamento de cargas e entregas. Defende que, mesmo que caracterizado como tempo de espera, a reclamada deveria remunerar esse período, conforme o artigo 235-C, § 8º da Lei nº 13.103/2015. Ressalta a ausência de pagamento desse período, inclusive confessada pela reclamada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente a 30% do salário-hora normal. Diante da declaração de inconstitucionalidade, o tempo de espera foi caracterizado como tempo à disposição do empregador e computável para o cálculo de horas extras. Todavia, como a decisão…

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