Processo 0010591-85.2026.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010591-85.2026.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010591-85.2026.5.03.0071 AUTOR: JOSE DIVINO DA SILVA RÉU: MDR LOCACAO DE TRATORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409ca3e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.  O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. DIFERENÇAS SALARIAIS E SALÁRIO EXTRAFOLHA. A parte autora alega ter sido admitido pela reclamada em 04/11/2011 para exercer a função de cozinheiro, com remuneração inicial de R$ 272,00. Ainda, sustenta que, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrasse aumentos salariais progressivos até atingir o patamar de R$ 1.624,26 em abril de 2025, o valor efetivamente percebido durante o período não prescrito era de apenas R$ 1.100,00 mensais, pagos mediante vales e sem a entrega de holerites No mérito, negou a existência de pagamento de salário inferior ao contratado, asseverando que o reclamante sempre recebeu o piso da categoria e os valores consignados nos recibos de pagamento, devidamente assinados A pretensão do reclamante fundamenta-se, em grande medida, no conteúdo de arquivos de áudio que teriam sido gravados por seu sobrinho em conversa com a Sra. Tânia e o Sr. Carlos, pessoas vinculadas à administração da reclamada. Em síntese, é possível conferir nos áudios, no que tange aos aspectos rescisórios e contratuais, os interlocutores afirmam que a baixa na CTPS do reclamante ocorreu há aproximadamente quatro meses, por solicitação do próprio trabalhador. Relatam a celebração de um ajuste verbal para o pagamento das verbas rescisórias no valor total de R$ 5.000,00, a ser adimplido em dez parcelas mensais de R$ 500,00, das quais quatro já teriam sido quitadas até o momento da gravação. É mencionado que esse montante englobaria também os valores devidos a título de férias, sob a alegação de que a dinâmica de trabalho e a demanda de serviço não justificariam a concessão ou o pagamento de períodos de descanso de forma diversa. Quanto à remuneração mensal praticada durante o contrato, os diálogos registram a declaração de que o…

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