Processo 0010591-90.2022.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010591-90.2022.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010591-90.2022.5.18.0012 AUTOR: IVAN SILVA DA SILVA RÉU: M & M ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e2f5c proferido nos autos. DESPACHO   A parte exequente, IVAN SILVA DA SILVA, em manifestação de ID 9c0816c, com base nas pesquisas do sistema SNIPER (ID 55622d6), requereu a inclusão da empresa C C P MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, alegando a existência de grupo econômico. Conforme demonstrado nos autos, especialmente pelo "Mapa de Relações" do SNIPER (ID 55622d6), o executado MAURO HENRIQUE LISBOA DA SILVA é sócio-administrador da executada principal M & M ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP e também figura como sócio da empresa C C P MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. Ademais, os sócios da empresa executada, MAURO HENRIQUE LISBOA DA SILVA e IZORAIDE SENA ALFAIA, compartilham o mesmo endereço residencial, o que reforça o vínculo entre os administradores e a possível coordenação das atividades empresariais. A execução contra a empresa principal e seus sócios tem se mostrado infrutífera, como evidenciado pelas diversas tentativas de pesquisa patrimonial sem sucesso. A identidade de sócios, mesmo sócio-administrador, e a atuação em ramos correlatos (engenharia/montagens/consultoria), somados ao cenário de execução frustrada, configuram fortes indícios de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A manutenção do polo passivo restrito poderia configurar blindagem patrimonial e frustrar a execução do crédito de natureza alimentar. Diante do exposto e com fulcro nos arts. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT, art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e Provimento CGJT nº 1, de 8 de fevereiro de 2019, defiro a instauração do Incidente de Grupo Econômico para inclusão da empresa C C P MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA no polo passivo da execução.  Cadastre-se a empresa C C P MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA, de forma precária, como terceira interessada.  Cite-se a empresa C C P MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA, por meio de seu(s) representante(s) legal(is) ou do sócio MAURO HENRIQUE LISBOA DA SILVA, no endereço de seu registro ou no endereço residencial comum dos sócios (RUA DA CONSTITUICAO, 604 (APT 83) - ITARARE, SAO VICENTE/SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente defesa e produza as provas que considerar necessárias.  Após a juntada de eventual defesa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.  Tudo feito, façam os autos conclusos para decisão do incidente. Defiro o pedido de atualização de planilha de cálculo. Registra-se que a pesquisa via SISBAJUD já encontra-se na modalidade "Teimosinha", sendo dispensada a sua reiteração. Portanto, nada a deferir nesse ponto. INDEFIRO novas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. No despacho de ID fa777b8, foram deferidas medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito) e indeferido o bloqueio de passaporte. A execução destas medidas deve ser acompanhada conforme o teor do referido despacho. Não há novos requerimentos ou informações que justifiquem nova deliberação sobre o tema neste momento. Ciência automática do exequente. GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SILVA DA SILVA

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