Processo 0010592-19.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010592-19.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010592-19.2025.5.03.0164 AUTOR: CHRYSTIAN FELIPE SANTOS PEREIRA RÉU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33a629 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CHRYSTIAN FELIPE SANTOS PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, relatando, em síntese: que foi admitido pela primeira reclamada em 04/04/2024 para exercer a função de Montador de Andaime em benefício da segunda reclamada, mediante salário de R$ 2.995,49, tendo sido dispensado em 27/01/2025, sem justa causa. Postula o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, acúmulo de função, PLR e vale refeição. Requereu tutela de urgência para bloqueio de créditos da 1ª reclamada junto à 2ª reclamada. Na audiência inicial, ausente a 1ª reclamada. A segunda reclamada apresentou contestação (ID. 3f70383), negando a responsabilidade subsidiária e pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. 182dfa4). Na audiência de instrução realizada no dia 04/05/2026 (ata de ID. 23e3dd9), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da segunda reclamada e ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS   Incabível a incidência genérica do artigo 400, do CPC, uma vez que não foi determinada a exibição de documentos ao reclamado, além de que todas as questões de mérito serão analisadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se ao princípio da aptidão para a prova.   REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA   Devidamente notificada por meio de edital (Edital - id 9db5aff ), a primeira reclamada não compareceu à audiência inicial (id 875f408) e não apresentou defesa, atraindo para si os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.    Tal presunção, contudo, é relativa e deve ser sopesada com os demais elementos probatórios e com a defesa apresentada pela segunda reclamada, consoante inteligência do art. 345, I, do CPC, e item I da Súmula 74 do TST.    VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS O reclamante alega que…

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