Processo 0010592-31.2026.5.15.0073
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010592-31.2026.5.15.0073 AUTOR: UBSON DE SOUZA FILGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CLEMENTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e986904 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI DESPACHO Em face do pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial para verificação da existência ou não de agentes prejudiciais à saúde no local de trabalho do reclamante, nomeando-se para tal mister, o Engenheiro do Trabalho, Sr. ANDERSON PEREIRA CORREIA. Data limite para o perito informar nos autos a data e horário da perícia: 08/06/2026. O perito deverá observar o intervalo de pelo menos 05 dias úteis entre a informação da data da perícia e sua realização para que as partes tenham tempo hábil para se organizar e acompanhar a diligência. As partes deverão tomar ciência da data designada para a perícia nos próprios autos, destacando-se que não haverá intimação quanto à data da perícia. Em cumprimento ao Comunicado número 10/2023-CR, fica vedada a comunicação e envio de peças fora dos autos do processo. O senhor perito deverá disponibilizar o laudo em até 15 (quinze) dias úteis contados da realização da perícia, mediante protocolo no PJE. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada, salvo especificação de outro endereço. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente data, mediante petição no PJE. Faculta-se à reclamada efetuar o depósito de R$350,00, a título de honorários prévios, no prazo de 5 dias. A reclamada poderá efetuar o depósito diretamente na conta bancária do senhor perito e comprovar nos autos, no prazo de 48 horas após realizado o depósito: Anderson Pereira Correia – CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conta corrente 107410-5, agência 0179-1, Banco do Brasil S/A, ou conta poupança 800-9, agência 2397, Caixa Econômica Federal. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Eventuais impugnações das partes ao laudo deverão ser protocoladas no PJE no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da juntada do laudo. Após, intime-se o perito para, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar aos autos do processo seus esclarecimentos, com posterior ciência às partes. No caso de impossibilidade de realização da perícia ou de destituição, o senhor perito deverá depositar, incontinenti, em conta judicial, os honorários prévios creditados em sua conta bancária. Para prosseguimento fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 13:00 HORAS, sendo que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.(Súmula 74 do C.TST). Conforme autoriza o…
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