Processo 0010592-32.2014.5.01.0561
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc84410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Executada ENGEMOLDE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da liquidação homologada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SILVIO RODRIGUES CORREA. A Executada alega, em síntese, a ocorrência de diversos equívocos nos cálculos homologados, que resultaram em um valor excessivo a ser pago, especialmente no que tange a: Integração do adicional de insalubridade nas horas extras, caracterizando-se como "extra petita".Utilização de valor salarial superior ao devido para cálculo das verbas durante o período de estabilidade provisória.Aplicação de frações incorretas (avos) na integração das horas extras e adicional de insalubridade para o cálculo do 13º salário e férias.Apuração equivocada do número de férias vencidas e proporcionais.Cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) em desacordo com a base de 1/6 sobre as horas extras.Cálculo de FGTS sobre verbas que extrapolariam o pedido inicial.Inclusão indevida da multa de 40% sobre o FGTS.Aplicação de juros sobre multa cominatória, configurando "bis in idem".Cálculo incorreto da cota previdenciária patronal, desconsiderando o enquadramento da empresa no Simples Nacional. Aduz, ainda, a Executada que a garantia do juízo foi realizada tempestivamente mediante a nomeação de bens móveis. O Exequente, em sua manifestação, refuta as alegações da Executada, defendendo a correção dos cálculos homologados e a necessidade de observância da ordem legal de preferência para a garantia da execução, pugnando pela rejeição dos embargos e pela liberação dos valores incontroversos. O Exequente, em especial, alega que a oferta de bens móveis não constitui garantia idônea e que a preferência legal recai sobre o dinheiro. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito das alegações de erro nos cálculos, cumpre analisar a questão da garantia do juízo, suscitada pelo Exequente em sua manifestação. O art. 882 da CLT estabelece que a execução será garantida, preferencialmente, em dinheiro, depósito bancário ou fiança bancária. Somente na ausência destes, ou quando insuficientes, é que se procederá à penhora de bens. No presente caso, a Executada, em sua peça de embargos, oferece à penhora equipamentos móveis. O Exequente, por sua vez, contesta a idoneidade desta garantia, argumentando pela preferência do dinheiro. A jurisprudência pátria, em regra, prestigia a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil e na CLT, privilegiando a constrição de valores em espécie. A oferta de bens, especialmente aqueles que podem sofrer depreciação ou possuir liquidez duvidosa, constitui medida de caráter subsidiário. Ademais, a simples nomeação de bens à penhora, sem a formalização do auto de penhora e sem a avaliação judicial dos bens, não configura, em rigor, a garantia do juízo apta a ensejar o recebimento dos embargos à execução com a suspensão da execução. A garantia do juízo, para fins de admissibilidade dos embargos, deve ser efetiva e idônea. Diante do exposto, e em consonância com a manifestação do Exequente, NÃO SE CONHECE dos presentes Embargos à Execução, por manifesta ausência de garantia idônea do juízo, em observância à ordem de preferência legal e à necessidade de efetiva constrição patrimonial. A oferta de bens móveis, neste contexto, não se presta a tal finalidade, especialmente quando há a manifestação expressa do Exequente…
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