Processo 0010592-44.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010592-44.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES XAVIER BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte requerida. I – PRELIMINARES Da preliminar de interesse processual Rejeito a preliminar, a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia reside em apurar se houve abertura de conta ou estabelecimento de vínculo bancário em nome da autora, sem seu consentimento, e se tal conduta gera o dever de cancelamento do registro e de indenizar por danos morais. No caso vertente, a parte demandante juntou extrato do CCS/Registrato do Banco Central que indica vínculo entre seu CPF e a parte ré., iniciado em 18/11/2024, embora afirme não ter contratado ou autorizado a abertura de conta junto à instituição financeira demandada. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbia à parte ré comprovar, de forma segura e inequívoca, que a consumidora efetivamente anuiu com a abertura da conta ou com o estabelecimento do vínculo bancário, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou contrato de abertura de conta, documentos de autorização ou qualquer elemento apto a demonstrar o consentimento da parte autora para a utilização de seus dados pessoais para a finalidade indicada. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na abertura ou manutenção de relacionamento financeiro em nome da autora, sem comprovação de consentimento válido. Da obrigação de fazer Demonstrada a falha do serviço e a ausência de prova de consentimento, impõe-se à ré a obrigação de regularizar a situação cadastral da autora, promovendo o encerramento do vínculo registrado em seu nome no CCS do Banco Central do Brasil. Do dano moral No tocante ao dano moral, embora…
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