Processo 0010592-84.2022.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010592-84.2022.5.03.0144 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac876c4 proferida nos autos. ROT 0010592-84.2022.5.03.0144 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): JANAINA SANTOS DA SILVA ALINE JUNQUEIRA LACERDA (MG100453) 1.RENÚNCIA QUANTO AO TEMA OBJETO DO IRR 92 do TST (Id. a96c687) JANAINA SANTOS DA SILVA apresenta renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao direito material relativo somente à prorrogação da jornada noturna além das 5h, objeto do Tema 92 de IRR do TST; o reconhecimento da ausência superveniente de aderência temática entre o presente feito e o tema repetitivo; a revogação da decisão de suspensão do processo, com o consequente levantamento do sobrestamento; o regular prosseguimento do feito, com apreciação das demais matérias não abrangidas pela controvérsia afetada. Considerando que a procuradora subscritora do requerimento, Dra. ALINE JUNQUEIRA LACERDA (OAB/MG n.º 100.453), dispõe de poderes para renunciar a direito (Id. 0400fc4), considero prejudicado, por falta de interesse e conseguinte perda de objeto, o exame do recurso de revista interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. quanto à mencionada temática. Ato contínuo, torno sem efeito a decisão de que havia determinado o sobrestamento do feito, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. quanto aos demais temas suscitados. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 3a63eb1; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 7f89ddf). Regular a representação processual (Id a088dfc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 793f646: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 793f646: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0802293, dd388ae, 49180de, 116e31b : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id f3b6974, 3d0c2b6; Condenação no acórdão, id 52cfd05: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 52cfd05: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 219e6cc, 04746cf: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição da República. - violação do art. 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 52cfd05): O art. 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13467/2017, passou a exigir a indicação de valor para o pedido, como se vê a seguir: Art. 840 A…
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