Processo 0010592-90.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010592-90.2025.5.03.0011 AUTOR: WALEF BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: GESSO EMANUEL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eff42b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. WALEF BRUNO DO NASCIMENTO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de GESSO EMANUEL EIRELI e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 15/10/2021, para laborar como meio oficial gesseiro, exclusivamente para a segunda ré, e dispensado, sem justa causa, em 04/08/2025. Apresentou as alegações de f. 02/07 e, ao final, formulou os pedidos de f. 07/09, tendo atribuído à causa o valor de R$ 151.848,00. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 923/925, quando foram recebidas as defesas escritas juntadas pelas rés às f. 188/197 (primeira ré) e 568/594 (segunda reclamada), acompanhadas de documentos, e designada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. O autor apresentou impugnação às defesas e documentos às f. 927/941. Determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade, o laudo produzido foi juntado às f. 968/985, impugnado pelo autor (f. 986/992). Esclarecimentos periciais, juntados às f. 994/996. Audiência de instrução, conforme termo de f. 1005/1009, na qual foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvidas duas testemunhas, sendo uma como informante. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Mantenho a decisão que acolheu a contradita da testemunha trazida pelo autor, pelas próprias razões lançadas na ata de f. 1005/1009. Registra-se que o autor, na petição de f. 1003, alegando juntada de prints, contendo conversas com a testemunha indicada pela primeira ré, e que conformariam que ela faltou com a verdade em Juízo, ao afirmar que não havia pagamento de salário por produção na reclamada, requereu fosse desconsiderado seu depoimento, oficiado o MPF para apuração do crime de falso testemunho e a imposição de multa em face dela. Porém, nenhum documento foi juntado. Assim, rejeito os requerimentos e mantenho a decisão que rejeitou a contradita da testemunha indicada pela primeira ré, pelas próprias razões lançadas na ata de audiência. INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS. A primeira reclamada argui inépcia da inicial, alegando que “… o Reclamante deixou de individualizar os valores pleiteados, apresentando pedidos genéricos e sem a devida liquidação” (f. 191), não tendo, por exemplo, individualizado o valor das horas extras e dos reflexos, e das supostas cestas básicas, cesta natalina e café da manhã. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, alterou o parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, estabelecendo que todos os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. O autor indicou o valor de todos os pedidos formulados, cumprindo o requisito previsto no art. 840 da CLT. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda reclamada argui ilegitimidade passiva, afirmando que o autor era empregado da primeira ré e que os serviços prestados por ele não guardam relação com o objeto social das contestantes. Sem razão. A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida…
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