Processo 0010592-96.2024.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010592-96.2024.5.03.0182 RECORRENTE: CLEMILSON SANTANA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEMILSON SANTANA RIBAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e85be proferida nos autos. ROT 0010592-96.2024.5.03.0182 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLEMILSON SANTANA RIBAS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: NUBIA DAYANE DA SILVA Recorrido: Advogado(s): CLEMILSON SANTANA RIBAS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: CLEMILSON SANTANA RIBAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 2206a02; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id 30b1b44). Regular a representação processual (Id 8e55c59). Preparo dispensado (Id fbf09e4, fff2f45). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 457 e 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso concreto, porém, há previsão no contrato de trabalho, devidamente assinado pelas partes, de exclusão dos juros decorrentes do financiamento no cálculo das comissões (vide cláusula 4, item "a", Id. 1b2f2e5 - Pág. 3), o que afasta a pretensão, conforme tese firmada pelo TST no RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário."(destaquei). Com efeito, havendo pactuação de forma excepcional da remuneração das comissões, o que está inserido dentro do poder diretivo da empresa, já que não há lei estabelecendo regras para fins de pagamento das comissões, compreende-se que não há, nesse caso específico, obrigação da reclamada efetuar quitação das comissões com base no preço final pago pelo consumidor, ou seja, com a inclusão de juros e encargos do financiamento, ficando afastados todos os argumentos em sentido contrário. A alegação de que a reclamada pagava comissões sobre juros nas vendas com cartão de crédito ou fato de estipular metas para vendas no crediário, não desnatura a validade da cláusula contratual e sua observância. O entendimento adotado no…
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