Processo 0010593-55.2026.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010593-55.2026.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nanuque
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010593-55.2026.5.03.0071 AUTOR: DANIELE RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARMO CELL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37acced proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.  O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PEDIDOS CONSECTÁRIOS. A parte autora afirma que trabalhou para a ré no período de 09/08/2025 a 02/01/2026 na função de vendedora, sem a devida anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Afirmou que percebia salário mensal de R$ 1.518,00, valor este inferior ao piso salarial da categoria previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que seria de R$ 1.628,63. Narrou que foi dispensada imotivadamente, mas que a ré tentou imputar-lhe uma justa causa inexistente para se eximir do pagamento das verbas rescisórias. Lado outro, a ré reconheceu a prestação de serviços no período indicado pela autora, a ausência de registro na CTPS e o salário de R$ 1.518,00. Contudo, sustentou que a ruptura contratual ocorreu por justa causa, capitulada no artigo 482, alínea "a", da CLT (ato de improbidade). Argumentou que, no dia 02/01/2026, a reclamante teria desviado a quantia de R$ 40,00 paga por uma cliente, fornecendo sua chave Pix pessoal em vez da chave da empresa, conduta que teria quebrado a fidúcia necessária à manutenção do contrato. Na audiência de instrução, a parte autora assim expôs: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO/JUSTA CAUSA: que em 02.02.2026 ofereceu o próprio pix e que depois iria passar o dinheiro para o caixa; que nunca ocorreu orientação para que fizesse isso; JORNADA/FERIADOS: que ocorreu um erro de comunicação entre os horários informados, bem como o labor nos feriados entre a reclamante e sua advogada. Por fim, a parte reclamada: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO/JUSTA CAUSA: que não fez boletim de ocorrência para não prejudicar a parte autora; que a parte reclamante não teria comunicado que repassaria o dinheiro para a reclamada; que não tinha fechado o caixa.” A controvérsia acerca da existência material da relação de…

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