Processo 0010594-10.2025.5.03.0157
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010594-10.2025.5.03.0157 AUTOR: JULIANO ALVES CONFESSOR RÉU: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df690de proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010594-10.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 05 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JULIANO ALVES CONFESSOR em face de UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO JULIANO ALVES CONFESSOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UBERLÂNDIA REFRESCOS LTDA alegando, em síntese: admissão em 06.12.2022, na função de consultor de serviços/vendas externas, com remuneração variável em torno de R$4.500,00; labor perigoso, sem a correspondente contraprestação pecuniária; uso de motocicleta e celular particular em serviço, sem ressarcimento de despesas; inobservância da natureza salarial dos prêmios por cumprimento de metas, denominados “vale-presente”, com inadimplemento dos reflexos correlatos; exercício de atividades idênticas às dos consultores de negócio autosserviços, porém, com classificação de consultor de negócios autosserviço Baby e salário inferior; descumprimento de obrigações patronais, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$140.925,86. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 211/244), em que contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 410/426, com documentos. Petição da Reclamada à fl. 530, com documentos. A instrução processual foi encerrada, após a oitiva das partes e de 02 testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 541/545) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INÉPCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Ao argumento de que, desde fevereiro de 2024, passou a atender clientes de médio e grande porte (mercados com cinco ou mais checkouts), desempenhando as mesmas atribuições dos colegas enquadrados como Consultor de Negócios – Autosserviços, porém, formalmente registrado como Consultor de Negócios – Autosserviço Baby, o Reclamante pleiteia diferenças salariais no importe de R$906,59 mensais, na forma de equiparação salarial. Conforme pontuado em defesa, o Reclamante não indicou paradigma, a fim de viabilizar a averiguação da presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT (local de prestação de serviços, produtividade, perfeição técnica, tempo de serviço ao empregador e tempo de exercício da função), necessários à equiparação salarial. Em réplica, o Reclamante limitou-se a indicar estabelecimentos que supostamente atendia. Ademais, ao que se infere dos holerites (fls. 325/356) e reconhecido em depoimento pessoal (fl. 542), o Reclamante recebia salário, exclusivamente, por comissão (= produtividade) e não declinou qual a diferença na forma ou no percentual de cálculo das comissões de um Consultor de Negócios – Autosserviços e um Consultor de Negócios – Autosserviço Baby. Destarte, sem indicação de paradigma, a impedir o direito da Reclamada à ampla defesa, extingo o pedido de diferenças salariais por equiparação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, § 1º, I, c/c 485, I, do CPC. Não obstante, assinalo que a prova oral produzida…
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