Processo 0010594-52.2024.5.15.0111
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010594-52.2024.5.15.0111 AUTOR: CLODOALDO BATISTA SANTANA RÉU: SANTOS DI LORETTO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e993e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CLODOALDO BATISTA SANTANA, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SANTOS DI LORETTO PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EIRELI e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 26 de maio de 2023, sendo dispensado em 08 de fevereiro de 2024, sendo que não recebeu corretamente as verbas decorrentes dos pactos laborais. Por tais fatos fez os pedidos indicados no item “a” à “h” da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 59.893,73. As reclamadas apresentaram defesa em secretaria, com documentos, onde contestaram os pedidos e documentos. Alegaram preliminares e requereram a improcedência da reclamação. Em audiência, rejeitada a conciliação, e diante do pedido decorrente de adicional de insalubridade, foi determinada perícia técnica. Laudo ambiental apresentado a fls. 313/330. Foi apresentada réplica escrita. Na audiência em prosseguimento, rejeitada a conciliação, foi colhido depoimento do autor e da primeira reclamada, e ouvida uma testemunha, sendo encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. O reclamante apresentou razões finais escritas. É o relatório. D E C I D O DA ILEGITIMIDADE DE PARTE A segunda reclamada é apontada como tomadora dos serviços do autor, de forma que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que as condições da ação são aferidas à luz das alegações da inicial. Preliminar que rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Só há carência de ação quando ausente qualquer uma das condições da ação, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos são juridicamente possíveis, sendo que não há expressa vedação legal; o reclamante possui interesse jurídico, já que precisou exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida, a qual lhe será útil, caso seja reconhecida a procedência da demanda; e as partes são legítimas, já que fizeram parte da relação jurídica de direito material controvertida. O reclamante não é carecedor do direito de ação. Preliminar que rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante narra que apesar de ter sido admitido para laborar como armador, também exercia as funções de pedreiro, preparando e manejando as argamassas (por exemplo, o cimento), além de reparar e revestir pavimentos, assentar pedra e outros materiais, portanto, em atividade incompatível com sua função contratual original. Pretende receber adicional por acúmulo de funções, na monta de 40% ao mês do valor do seu salário, e reflexos correlatos. Nos casos de acúmulo de função, o obreiro, em tese executa, junto com a função para a qual foi contratado, outra função concomitante, que pode ou não estar relacionada com a função primitiva. Mas é preciso levar em conta, ainda, que na maioria das vezes, o empregado desenvolve várias tarefas no quotidiano que, por si só, não descaracteriza a intenção contratual. No caso, nenhuma prova foi produzida pelo autor acerca do alegado, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe incumbia. Ademais, a testemunha Sr.…
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