Processo 0010594-60.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010594-60.2026.5.03.0032 AUTOR: RODRIGO SOARES RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5db71 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, da CLT Esclareço que o doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF) - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 02/04/2026 e o contrato de trabalho teve início em 22/04/2025, após a data e entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas em Lei. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requereu a inversão do ônus da prova (p.15). Contudo não vislumbro a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Indefiro o requerimento. - VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art 883 da CLT e Súmula 211, TST). destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840 §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei n.º13.467/2017, segundo qual deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor” (art. 840 §4 da CLT) Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que: "[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023. Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa, - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. - ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante fundamenta parte de seus pedidos, como multas e benefícios específicos, nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas pelo…
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