Processo 0010594-72.2025.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010594-72.2025.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010594-72.2025.5.03.0007 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe21254 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010594-72.2025.5.03.0007    Aos 29 dias do mês de abril do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e VERONA SERVIÇOS LTDA. Aberta a audiência foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.   JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em face de TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA., ALTA QUALITÁ DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., FRATELLI SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., IMPÉRIO EXPRESS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., IMPERIUM MANUTENÇÃO E LOCAÇÕES LTDA., VESTINO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., VESSIE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e VERONA SERVIÇOS LTDA. pelos fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial, ID 739bbcf, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela 1ª reclamada em 1º/11/2021, como auxiliar de cozinha, função na qual permaneceu até 12/9/2023, data em que foi dispensado de forma injusta e imotivada; as rés pertencem ao mesmo grupo econômico devendo, pois, responder solidariamente pelo implemento das obrigações postuladas; faz jus às horas extras de sobrelabor prestadas, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada, horas/intervalo previsto no artigo 253 da CLT; diferenças de adicional noturno e reflexos; adicional decorrente do trabalho em condições insalubres e fornecimento do respectivo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus procuradores. Atribui à causa o valor de R$ 83.481,76, junta documentos e protesta pela realização de provas. Presentes à audiência inicial e, sem acordo, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A 1ª reclamada, TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDA, conforme defesa ID 001f955, suscitou a prefacial de não concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a limitação de pleitos deferidos aos valores a eles atribuídos, bem como manifestou oposição à adoção do Juízo 100% Digital. No mérito, impugnou integralmente as alegações da peça de ingresso, mormente: ausência de formação de grupo econômico; inexistência de labor em ambiente insalubre c/c o devido fornecimento de EPIs; correta marcação dos cartões de ponto, com o pagamento ou compensação de horas extras; concessão integral do intervalo intrajornada; indevido o intervalo para recuperação térmica; ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, compensação…

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