Processo 0010594-76.2017.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010594-76.2017.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0010594-76.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEIQUISON VIEIRA BENFICA REQUERIDO: NENEO SOARES CORTELETTI, BANESTES ADM E CORRETORA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: ADAMASTOR STEIN - ES22577 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO DA PENHA JOAQUIM - ES26661 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CARAO LUCAS - ES10118 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO DEIQUISON VIEIRA BENFICA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 24232965), ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de NENEO SOARES CORTELETTI, também qualificado. O autor alega, em síntese, que em 13 de setembro de 2016 foi vítima de um acidente de trânsito. Sustenta que, enquanto pilotava sua motocicleta pela Rua Cornélio Caldas de Carvalho, foi abalroado pelo veículo Nissan/Versa, de propriedade e conduzido pelo requerido, no cruzamento com a Rua Genebaldo Rosas. Afirma que o requerido agiu com imprudência e trafegava em velocidade superior à permitida para a via. Em decorrência do impacto, o autor sofreu fratura exposta no tornozelo direito, necessitando de múltiplos procedimentos cirúrgicos, o que resultou em sequelas, deformidades permanentes e afastamento de suas atividades laborais. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo o conserto de sua motocicleta no valor de R$ 6.345,34, lucros cessantes pela redução de sua remuneração mensal, danos morais e estéticos no montante de R$ 30.000,00, além de uma pensão pela diminuição de sua capacidade de trabalho. Requereu a concessão da justiça gratuita, que foi deferida. Citado, o requerido NENEO SOARES CORTELETTI apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à BANESTES ADM CORR SEG PREV E CAP LTDA. No mérito, impugnou a narrativa autoral, afirmando que o local do acidente foi, na verdade, no cruzamento da Rua Cornélio Caldas Carvalho com a Rua João Evangelista de Souza, e não com a Rua Genebaldo Rosas. Argumentou que, no local correto, possuía a preferência de passagem, pois trafegava pela direita do autor, conforme o artigo 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Negou veementemente que estivesse em alta velocidade, pois havia acabado de sair de sua residência, localizada a poucos metros do cruzamento. Imputou a culpa exclusiva ao autor, que, segundo ele, trafegava em velocidade excessiva, o que teria sido a causa determinante do acidente, evidenciado pelo fato de o autor ter sido projetado contra o muro do lado oposto do cruzamento. Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos danos materiais sofridos, consistentes no valor da franquia do seguro (R$ 2.452,00) e na diferença paga na renovação da apólice (R$ 1.433,16). Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que pessoa ligada ao autor teria tentado fraudar a seguradora, fazendo-se passar pelo reconvinte em contato telefônico para assumir a culpa pelo sinistro. O autor apresentou impugnação à contestação, na qual, alterando a narrativa inicial, admitiu que o acidente ocorreu no cruzamento da Rua Cornélio Caldas Carvalho com a Rua…

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