Processo 0010595-11.2023.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010595-11.2023.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010595-11.2023.5.18.0007 AUTOR: GILDEONE DA SILVA ABREU RÉU: SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386a5c4 proferido nos autos. Vistos. Requereu o exequente a inclusão no polo passivo de ALCEU DIAS PINHEIRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALONSO DIAS PINHEIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANA MARIA COSTA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CAMÉLIA COSTA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX;- CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA - CNPJ: 55.569.514/0001-54; RENATO MIRANDA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e VIVENDA REALTY LTDA. - CNPJ: 18.643.554/0001-72, em virtude da formação de grupo econômico, sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1387795 (Tema 1.232), fixou tese com repercussão geral que estabelece o seguinte: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Conforme se extrai da tese firmada pelo STF, o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, como no caso das empresas suscitadas, somente é admitido em hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante observância de procedimento específico, que garante o contraditório e a ampla defesa do terceiro. A simples alegação de grupo econômico na fase de execução, desacompanhada da demonstração concreta dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente), não autoriza o redirecionamento. Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos excepcionais para o redirecionamento da execução a terceiro que não participou do processo de conhecimento, nos moldes do precedente vinculante do STF (Tema 1.232), julgo improcedente o pedido de responsabilização da empresa VIVENDA REALTY LTDA. - CNPJ: 18.643.554/0001-72. Julgo liminarmente improcedente o pedido de inclusão no polo passivo de ALONSO DIAS PINHEIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ANA MARIA COSTA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CAMÉLIA COSTA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; porquanto não fundamentado o pedido de inclusão. Registro que estes suscitados não são sócios de nenhuma executada. Diante da não localização de bens suficientes para a satisfação da execução e do requerimento do(a)…

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