Processo 0010595-23.2025.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010595-23.2025.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010595-23.2025.5.03.0083 AUTOR: GIULIANO DE MORAIS LEITE RÉU: MG NORTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ae49d proferida nos autos. Nos autos n. 0010595-23.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO GIULIANO DE MORAIS LEITE, devidamente qualificado, ajuíza, em 16/07/2025, Ação Trabalhista em face de MG NORTE TRANSPORTES LTDA e RAIZEN S.A., igualmente qualificadas, apresentando os pleitos da petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 800.163,64 e junta documentos. Audiência inicial (ID 42d42d8), à qual comparecem, inconciliadas, as partes. A 1ª e a 2ª rés apresentam respostas escritas, na modalidade contestação (ID 650c5fd e ID 679ae26), acompanhadas de documentos. Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID 1a6a45f). Audiência prossegue (ID c9474a1), ocasião em que são colhidas as provas orais. Na audiência de ID 9c26b71 é encerrada a instrução processual. Ausentes as partes, restam prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA Pelos ensinamentos da teoria da asserção, adotada em nossa ordem jurídica, para que estejam regularmente presentes as condições da ação, basta a afirmação juridicamente coerente da parte autora na petição inicial. Em outros termos, a matéria de fundo e, portanto, probatória, acerca da existência de relação jurídica material entre as partes, da natureza jurídica desta relação ou mesmo de responsabilidade do tomador dos serviços pelas parcelas pretendidas, é atinente ao mérito, razão pela qual não se apresenta técnica a sua análise neste momento. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Distribuída a ação em 16/07/2025 e findo o contrato na data de 14/11/2024, acolho a prejudicial de prescrição para extinguir, com resolução do mérito, os pleitos de natureza condenatória, referentes a períodos anteriores a 17/07/2020, com fundamentos nos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República, e 487, II, do CPC. Para fins de gratificações natalinas, consideram-se prescritos os valores relativos a período anterior a 17/07/2020, já que o prazo somente começou a fluir a partir da mora da empregadora. Raciocínio paralelo é aplicado às férias com 1/3, tendo em vista que o transcurso do prazo se iniciou com o término do período concessivo (art. 149, CLT). JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que cumpria jornada de trabalho das 04h00 às 22h00, de segunda a segunda, com apenas duas folgas mensais e gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, sustenta que a jornada era controlada por rastreadores e diários de bordo, mas admite em sua contestação que, "devido a problemas técnicos da empresa que prestava o serviço de rastreamento, a MG NORTE decidiu rescindir o contrato com ela. Com isso, não possui mais o banco de dados dos rastreadores". Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. A ausência de apresentação dos controles de jornada, obrigação do empregador que conta com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), gera presunção relativa de veracidade…

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