Processo 0010595-35.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0010595-35.2026.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATAlc 0010595-35.2026.5.03.0100 AUTOR: CLAUDIO SANTOS SOUZA RÉU: AUTO POSTO POTENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97b386d proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO  Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).    2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte Ré, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Logo, a alegação apresentada pela parte Ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se trata de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual fica afastada, remetendo-se o seu exame ao mérito do pedido de gratuidade judiciária formulado, o qual será analisado oportunamente.  Nada a acolher. 2.2. Prescrição A Reclamada arguiu a incidência da prescrição bienal e quinquenal, sob o argumento de que os contratos de trabalho em questão encerraram-se há mais de duas décadas (período de 2000 a 2004) e há mais de dez anos (período de 2005 a 2011), o que inviabilizaria a análise de pretensões relativas a tais pactos laborais. Sustentou que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2026. Entretanto, a insurgência patronal não merece prosperar. No presente caso, a demanda possui natureza estritamente declaratória e de obrigação de fazer acessória, visando única e exclusivamente à retificação de formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de prova de tempo especial junto à Autarquia Previdenciária. A pretensão autoral não envolve o pagamento de verbas pecuniárias ou créditos trabalhistas de natureza condenatória, mas sim a constituição de prova material fidedigna indispensável ao exercício do direito constitucional à aposentadoria. A legislação trabalhista é cristalina ao estabelecer uma exceção à regra geral da prescrição para demandas desta natureza. O dispositivo celetista afasta a fluência dos prazos prescricionais quando o objeto da ação for a anotação para fins de prova perante a Previdência Social. Trata-se de uma garantia de que o trabalhador possa, a qualquer tempo, buscar a correção de dados históricos de sua vida funcional que impactem diretamente na concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional e das instâncias superiores reafirma que a obrigação do empregador de fornecer e manter atualizada a documentação ambiental e histórico-laboral é permanente e não se submete à prescrição trabalhista prevista na Constituição Federal. O caráter declaratório da ação de retificação de PPP atrai a regra da imprescritibilidade, conforme se extrai do entendimento pacificado: A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. O pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem cunho estritamente declaratório, pois visa apenas ao reconhecimento de fatos, para fins de requerimento de aposentadoria especial. Por isso, ainda que envolva uma…

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