Processo 0010595-52.2017.8.19.0036
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Ente réu foi condenado na obrigação de fazer consistente em garantir abrigo aos idosos em situação de risco, custeando todas as despesas necessárias junto às entidades privadas até a conclusão da construção e funcionamento de instituição que atenda a esta parcela da população, na forma determinada pelo Estatuto do Idoso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada pedido desatendido pelo poder público municipal. Ademais, determinou a implementação do serviço de acolhimento público institucional para abrigar os idosos em situação de risco, em imóvel de fácil acesso, observando-se os artigos 37, 48 a 50 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), contando, outrossim, com equipe mínima de referência para atendimento direto conforme orientação contida na NOB-RH/SUAS, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Alega o Ente réu excesso de execução por aplicação de índices e juros além dos parâmetros fixados na sentença e contrários à jurisprudência consolidada, requerendo, outrossim, a redução da multa cominatória. É breve o relatório. Decido. A multa tem caráter meramente coercitivo ou inibitório e punitivo, não se prestando a ressarcir a parte adversa qualquer prejuízo. Justamente pela inexistência de caráter ressarcitório, para a fixação da astreinte deve o magistrado considerar principalmente a eficácia da medida, fixando-a em quantia suficientemente alta para compelir o réu a cumprir a ordem judicial. Deve demonstrar à parte que o cumprimento desta determinação não é voluntário, mas um dever fundado no próprio poder coercitivo do Estado. Atendida a finalidade precípua da astreinte, que é compelir o réu, instituição de grande porte, a cumprir a medida deferida, além de ser hábil a puni-lo em caso de desobediência à ordem judicial, como no caso em apreço. Ademais, se a multa alcançou tal montante dito como exorbitante em razão da inércia do Ente réu que deixou de cumprir com a determinação judicial. Assim, não se pode acolher a tese defensiva esposada de contrariedade à razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Vale consignar que a multa executada não é tão absurda de forma a comprometer a saúde financeira do Ente réu. Ressalte-se que o objetivo da multa coercitiva é exatamente impor ao devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer o cumprimento da tutela específica ao qual foi condenado, substituindo a visão antiga do direito privado que tendia a converter qualquer obrigação em perdas e danos. Nessa linha ensina Marinoni: Na realidade, o direito à tutela jurisdicional efetiva tem como corolário a regra de que, quando possível, a tutela deve ser prestada na forma específica. Isso porque o direito do credor à obtenção de uma utilidade específica sempre prevalece sobre a eventualidade da conversão do direito em um equivalente. Ora, se o objetivo da astreinte é exatamente o adimplemento da obrigação, o descumprimento configurado demonstra que o quantum fixado não se mostrou, durante longo tempo, suficiente para coagir a ré ao cumprimento da decisão, motivo pelo qual a redução do valor, ou até mesmo a exclusão, não se mostram adequados às circunstâncias do caso concreto. Ao contrário. A multa e o valor deve ser mantido, sob pena de premiar a parte que se queda inerte ao comando judicial. Insta salientar, por…
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