Processo 0010595-78.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010595-78.2025.5.15.0086 AUTOR: WESLEY LAURINDO HILARIO RONDINI RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11ba6b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WESLEY LAURINDO HILARIO RONDINI, qualificado na inicial, propôs a presente reclamatória em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, pleiteando, em síntese, multa prevista no Decreto 3.048/99, indenização substitutiva a período de estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, adicional de insalubridade/periculosidade, retificação de PPP, multa do artigo 467 da CLT, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 747.135,27. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Vieram aos autos os laudos (médico e ambiental), com posterior manifestação das partes e esclarecimentos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar visto que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT, possibilitando a ampla defesa da reclamada, sendo desnecessária a juntada de planilha de cálculos. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO Alega o reclamante que no dia 06.04.2023, sofreu acidente de trabalho enquanto participava de um treinamento para assumir nova função, que envolveria a operação da prensa. Refere que teve seu pé direito preso no pallet, o que provocou uma rotação abrupta de sua perna, resultando em fortes dores. Argumenta que embora tenha sido socorrido, foi levado ao centro de atendimento localizado nas dependências da reclamada, na unidade de Americana, onde foi atendido pelo Dr. Wesley; que isso ocorreu para “encobrir” o acidente de trabalho, já que seria atendido por um médico da empresa e não seria registrada a CAT. Refere que não suportando as dores, dirigiu-se posteriormente ao hospital da Unimed, onde recebeu atendimento médico e medicação, e que, no dia seguinte, sentiu intensa dor ao descer as escadas e, consequentemente, acabou caindo no chão, também durante o desempenho de suas funções. Alega que buscou atendimento médico com ortopedista particular e foi submetido a ressonância magnética, que revelou o rompimento do ligamento e do menisco do joelho direito; que em razão da gravidade da lesão, foi imprescindível a realização de cirurgia, o que resultou em seu afastamento por um período de cinco meses. Postula o pagamento de multa por falta de abertura da CAT, reconhecimento de estabilidade provisória e indenização por danos morais e materiais. A reclamada se opõe às pretensões. Afirma que, conforme apurado, no dia 06.04.2023, o reclamante estava realizando um treinamento na máquina de raspagem “Buffer”, para…
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