Processo 0010596-18.2025.5.03.0015

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010596-18.2025.5.03.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010596-18.2025.5.03.0015 RECORRENTE: CLEBIO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBIO MOREIRA BAPTISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0beeb6 proferida nos autos. ROT 0010596-18.2025.5.03.0015 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEBIO MOREIRA BAPTISTA CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG196937) CLARICE AZEVEDO GOMES REIS MENDES (MG160358) FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG125417) ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG163490) MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA (MG61935) WALQUIRIA DIAS DE LIMA (MG193989) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA (MG85714) JOAO PAULO CANCADO SALDANHA (MG106091)   RECURSO DE: CLEBIO MOREIRA BAPTISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 0a07940; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 2b1e822). Regular a representação processual (Id f6a9247). Preparo dispensado (Id 73493ba ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CR. - violação dos arts. 4º, 489, §1º, IV e 927, IV do CPC. - divergência jurisprudencial. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o horário de trabalho do autor (manhã/tarde/noite); labor habitual superior a 8h/10h/12h diárias em horários alternados que configuram turno ininterrupto de revezamento; ausência do controle real de banco de horas, o que comprometeria a validade do regime compensatório. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Por fim, cumpre ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade…

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