Processo 0010596-73.2025.5.03.0029

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010596-73.2025.5.03.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010596-73.2025.5.03.0029 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: FABIO SANCHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bd501 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010596-73.2025.5.03.0029 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO SANCHO DA SILVA JONATHAN ORNELAS COSTA (MG221376) Recorrido:   FRANCILU RODRIGUES BELOTI   RECURSO DE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id b437d6d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id df1601f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do arts. 186 e 927 do CC e art. 7º, XXVIII,  da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 4132621): De fato, conforme consignado na decisão recorrida, aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, porquanto, além de a responsabilidade objetiva ser a exceção, na hipótese, a atividade exercida pelo reclamante e pela reclamada não são consideradas atividades de risco, nem expunha o reclamante a condições que, per si, impliquem risco à sua segurança. Desse modo, a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, de modo que só caberão as indenizações pleiteadas se estiverem presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Esses pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal, com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da CF. O acidente de trabalho típico evidencia a conduta omissiva culposa da parte reclamada que não garantiu um ambiente de trabalho seguro à trabalhadora, concorrendo, pois, para o infortúnio que a vitimou, o que atrai a responsabilidade do empregador, por força do artigo 942, do CC. A teor do disposto nos arts. 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, cabe ao empregador oferecer condições para que as atividades sejam executadas de forma segura, com adoção de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde e integridade física do trabalhador, objetivando evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Destaco, a propósito, que a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXII, assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Assim, incumbia à parte reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC), a fim de demonstrar que não agiu de forma culposa, contribuindo para evitar a ocorrência do acidente de trabalho, contudo não se desvencilhou de seu ônus de prova.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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