Processo 0010596-95.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010596-95.2026.5.03.0075 RECORRENTE: LL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZABETH NUNES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010596-95.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 3 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada, "LL Recursos Humanos"; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para afastar a declaração de nulidade do contrato a prazo, assim como a condenação ao pagamento de diferenças rescisórias (itens 'b' a 'e' de fl. 262). Reduzo o valor da condenação para R$30.000,00, assim como as custas proporcionais para R$600,00, facultando a reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, firmada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE GESTACIONAL Insiste a recorrente que o contrato de trabalho da autora seria por prazo determinado, motivo pelo qual não faria jus à estabilidade gestacional. Ao exame. Inicialmente, vejo que a autora, na inicial, requereu a conversão do contrato de trabalho a prazo certo para prazo indeterminado, pois teria continuado prestando serviços após o seu termo final: "O contrato, inicialmente firmado a prazo determinado, teve sua vigência prorrogada tacitamente pela continuidade do labor, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado." Alega que a cópia de sua CTPS digital deixaria claro que o termo final do contrato seria o dia 26.11.2025, mas que permaneceu trabalhando após isso. O documento de fl. 189 do PDF demonstra que a reclamante foi admitida em 29.08.2025, por meio de contrato por prazo determinado, com duração de 90 dias e prorrogável por outros 90 dias. O documento de fl. 190 demonstra que as partes, em 26.11.2025, prorrogaram o termo final do contrato por esses 90 dias, o que levaria ao término da prestação de serviços para 24.02.2026, o que efetivamente ocorreu, como se verifica à fl. 191 do PDF. O TRCT de ID. 544e2b8 (fl. 18 do PDF) também demonstra a rescisão do contrato a prazo pelo seu termo final, sendo pagas as parcelas de direito em 02.03.2026 (vide fl. 232 do PDF). Todos os documentos foram assinados por ambas as partes. Já em seu depoimento pessoal a reclamante afirmou que "não sabia que seu contrato de emprego era temporário", apesar de confirmar que "assinou o contrato de emprego e leu o contrato" Já em sede de impugnação à defesa e documentos, vendo a regularidade nos prazos do contrato a termo, a reclamante alterou sua causa de pedir que embasava a nulidade: "As Reclamadas sustentam a regularidade da contratação…
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