Processo 0010597-03.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010597-03.2025.5.03.0112 AUTOR: ANNE CAROLINE BOMFIM MENEZES RÉU: CLEMENTINO HEITOR DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc57fb0 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ANNE CAROLINE BOMFIM MENEZES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 485591d) em face de CLEMENTINO HEITOR DE CARVALHO, alegando em síntese que: foi admitida em 26.04.2024, na função de cuidadora de idosos; dispensada sem justa causa em 07.03.2025; não teve a CTPS anotada e não recebeu parcelas salariais e haveres resilitórios devidos; laborou em sobrejornada, inclusive em domingos e feriados; laborou em período noturno; teve suprimidos os intervalos intrajornada e interjornadas; laborou em ambiente insalubre; faz jus a indenização por danos morais. Formula os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$355.213,36. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (id d48f9a8), contestando todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos e procuração. Manifestou-se a reclamante (id dab7f3d) sobre a defesa e os documentos que a acompanharam. Colheram-se os depoimentos pessoais e testemunhal na audiência de instrução realizada (id d5504d8). Aduziram as partes não terem mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As partes arrazoaram oralmente e mantiveram-se inconciliadas. É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que regula o processo judicial eletrônico, não se verificando irregularidade aparente. Rejeito as impugnações aos documentos. 2.2. Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeita-se. 2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se por analogia a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial. 2.4. Vínculo de emprego. Verbas salarias e rescisórias. Danos morais. A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício,…
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