Processo 0010597-13.2026.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010597-13.2026.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010597-13.2026.5.03.0065 AUTOR: ARTUR HENRIQUE RODRIGUES ARCANJO RÉU: VERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e23919d proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DAS NORMAS COLETIVAS Por ser questão incidente, analiso, neste tópico, a matéria atinente à aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos. Compulsando as normas coletivas juntadas aos autos pelo autor, verifico que foram firmadas entre o SINTTEL/MG (Sindicato dos trabalhadores em empresas de telecomunicações do Estado de Minas Gerais) e o SINSTAL (Sindicato nacional das empresas prestadoras de serviços e instaladoras de sistemas e redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e telecomunicações), sendo que as CCTs 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 foram firmada, também, pela FENINFRA (Federação Nacional de instalação e manutenção de infraestrutura de redes de telecomunicações e informática). Referidas normas alcançam a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, telefonia fixa e móvel, centros de teleatendimento, call centers, transmissão de dados e correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamadas, telemarketing, empresas de projeto, construção, instalação, implantação e manutenção de redes e serviços de telecomunicações e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas, com abrangência territorial em Minas Gerais (CCT 2020/2021 – fl. 95 do PDF – de forma exemplificativa -destaques ora acrescidos), alcançando, assim, o local da prestação de serviços do autor. A reclamada, a sua vez, impugnou referidas normas coletivas, afirmando que são aplicáveis à relação entre as partes os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais e as empresas Vero S.A e America Net S.A apresentados com a peça de defesa (ACT 2022/2023 – fls. 342 e seguintes do PDF e ACT 2023/2024 – fls. 357 e seguintes do PDF), que não foram objeto de impugnação específica (ata de fl. 375 do PDF) No presente caso, verifico que o autor foi admitido pela empresa G4 Telecomunicações Comércio e Serviços de Informática Ltda e foi transferido para a Vero S.A apenas em 01/05/2023 (conforme CTPS de fl. 32 do PDF). Em relação ao período em que o autor era empregado da empresa G4, de 21/03/2022 a 04/2023, não foram apresentados acordos coletivos de trabalho firmados por referida empresa. Além disso, à época, os acordos firmados pela empresa Vero não alcançam o contrato de trabalho ora em análise, posto que somente aplicável aos seus siginatários, em que não se inclui a empresa G4, empregadora do autor. Assim, no referido período, aplicam-se as normas coletivas apresentadas pelo autor. Todavia, no período após a transferência do autor para a Vero S.A (a partir de 01/05/2023), em que há acordo coletivo nos autos (01/05/2023 a 09/05/2024 – fl. 357 do PDF), ele prevalece considerando o disposto no art. 620 da CLT, que dispõe “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Ainda, referido ACT sequer foi impugnado pela parte autora de forma específica em sede de…

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