Processo 0010597-15.2025.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010597-15.2025.5.03.0011 AUTOR: NARCISO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MILPLAN ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed94913 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. NARCISO JOSÉ DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de MILPLAN ENGENHARIA S.A. alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 05/08/2024, sofreu acidente de trabalho no dia 13/09/2024 e foi dispensado, sem justa causa em 02/04/2025. Apresentou as alegações de f. 02/24 e, ao final, formulou os pedidos de f. 24/26, tendo atribuído à causa o valor de R$ 149.740,09. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Tutela de urgência deferida para restabelecimento do plano de saúde em favor do autor (f. 70/71). Audiência inicial conforme termo de f. 499/501, quando foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 114/133, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica (f. 556/565). Realizada prova pericial para apuração das consequências do alegado acidente de trabalho, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa da ré, o laudo produzido foi juntado às f. 582/600, não impugnado. Audiência de instrução conforme termo de f. 609/610, na qual, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Suscita a reclamada inépcia da inicial, alegando que não foi apresentada causa de pedir quanto ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, em razão do agravamento da lesão em decorrência da interrupção da fisioterapia pelo cancelamento do plano de saúde. Rejeito, tendo em vista que a causa de pedir do pedido “g”, f. 25, foi apresentada no item “d” de f. 18. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. O reclamante foi intimado a comparecer à audiência de instrução para depor, sob pena de confissão, consoante ata de f. 499/501. Entretanto, não se fez presente ao ato (f. 564/565), razão pela qual o reputo confesso, presumindo a veracidade dos fatos alegados em defesa, consideradas, contudo, as provas anteriormente produzidas, nos termos da Súmula 74, II, do Col. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 05/08/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e que, em 13/09/2024, no exercício de suas funções laborais, enquanto descarregava ferragens, caiu de uma carreta e fraturou o calcâneo, tendo sido, em 16/09/2024, submetido a um procedimento cirúrgico para a colocação de uma placa e dez parafusos, e afastado do trabalho, inicialmente, por 15 dias. Seguindo, afirma que, no retorno médico, foi indicada a prorrogação do afastamento por mais 75 dias a partir de 01/10/2024, mas a reclamada, em vez de encaminhá-lo ao INSS para percepção do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), entendeu que o obreiro poderia continuar trabalhando com restrições, e exigiu seu retorno ao trabalho em 27/09/2024, tendo, inclusive, custeado deslocamentos e diárias em hotel próximo ao local de trabalho, sob a alegação de que o reclamante teria condições de trabalhar com o pé elevado, demonstrando coação e descaso com a saúde do trabalhador. Informa que foi “demitido” em 02/04/2025, sem justa causa, mesmo…
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