Processo 0010597-37.2022.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010597-37.2022.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0010597-37.2022.5.18.0129 AUTOR: MARIA CAMILA PEREIRA DA SILVA RÉU: JESSE BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a69702 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 6e13219, datada de 13/02/2026, a diligência de penhora de 50% do salário líquido do executado Jesse Bezerra de Oliveira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), restou infrutífera, uma vez que o endereço indicado para o cumprimento do mandado encontra-se fechado há meses e a empresa parece ter encerrado suas atividades no local. Sendo assim, prossiga-se a execução, observando-se as seguintes diretrizes: I- BNDT . Proceda-se à inclusão dos devedores no BNDT, depois de transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT. II - PROTESTO NOTARIAL. (1) Proceda-se ao protesto notarial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado no título executivo (principal e acessório), através de comunicação eletrônica junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca, depois de transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, nos termos dos artigos 517 do CPC e 883-A da CLT, e RECOMENDAÇÃO TRT18ª SCR Nº 1/2020. (2) Expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista (CCT) para registro do protesto do título exequendo, consignando que, na hipótese de eventual quitação da dívida em cartório, os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste juízo. 2.1. Registre-se, ainda, na CCT que o reclamante é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual inclui a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. 2.2. A CCT deverá ser enviada ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca, por meio de convênio eletrônico específico do Tribunal ou por comunicação eletrônica (e-mail). III - PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DE FONTES ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO. Com o objetivo de encontrar bens do devedor, utilizando fontes de pesquisa patrimonial de acesso público,  é facultado ao credor diligenciar nos seguintes sítios eletrônicos: Registros de imóveis urbanos e rurais: https://registradores.onr.org.br/  e https://sigef.incra.gov.br/ Registro de aeronave: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa Créditos perante o Poder Público: https://portaldatransparencia.gov.br/   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Resultando infrutíferas as medidas anteriores, e caso o credor não apresente outros meios efetivos de impulsionamento do feito, os autos devem ser  encaminhados para o arquivo provisório, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Durante a contagem do prazo, a unidade judiciária deverá observar a suspensão prévia do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Após decorrido esse prazo, inicia-se, automaticamente, sem necessidade de intimação prévia do credor, o lapso prescricional intercorrente de 2 (dois) anos.  Assim, o processo permanecerá no arquivo provisório por um total…

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