Processo 0010597-69.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010597-69.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010597-69.2025.5.03.0187 AUTOR: DANIEL CUSTODIO DA SILVA RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee54d1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL CUSTODIO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MRS LOGISTICA S/A. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.088,85. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Na audiência de instrução, ouviram-se três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que os pedidos são indevidos e o valor está inflacionado. Contudo, a indicação de valor para cada pedido, conforme exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, possui a finalidade precípua de estabelecer o rito processual e a alçada recursal. Os valores indicados na petição inicial são, por sua natureza, uma estimativa, não se confundindo com a liquidação precisa dos direitos pleiteados, a qual ocorrerá em fase processual própria, caso haja condenação. A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que, no rito…

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