Processo 0010597-98.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010597-98.2025.5.03.0048 AUTOR: FABRICIO CRISTIAN FRANCISCO RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1335b63 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010597-98.05.0048 Aos 14 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABRÍCIO CRISTIAN FRANCISCO contra FM2C SERVIÇOS E LOGÍSTICA LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a primeira reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP Realizada a perícia técnica, o perito chegou à seguinte conclusão (fl. 635, ID.8ff1bc1): Portanto, diante do exposto no Laudo Técnico Pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este Perito conclui nos termos do Anexo 13 da NR-15, que o reclamante trabalhou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) por exposição a “FUMOS METÁLICOS” (CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS). Comprovado ainda que o autor esteve exposto, de forma habitual, ao longo de todo o pacto laboral a “Radiação Não Ionizante”, agente nocivo este oriundo dos processos de soldagem executados por ele. Os principais equipamentos para proteção contra a radiação do arco elétrico são as máscaras com lente protetora no visor e as roupas especiais (avental, touca, capuz, mangote entre outras), que impedem que os raios atinjam a pele e os olhos do soldador. Constatado na perícia in loco e nos autos que o autor NÃO RECEBEU os EPI´s indispensáveis a neutralizar os efeitos malsãos de tal exposição. Este Perito conclui, portanto, que o reclamante desempenhou suas atividades em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) por exposição a “RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES” nos termos do Anexo 7 da NR-15, Ressalto que a INSALUBRIDADE NÃO restou elidida com a utilização de EPI’s. A reclamada ofereceu impugnação, alegando, basicamente, que os níveis de exposição a agentes químicos e físicos estão dentro dos limites de tolerância e que os equipamentos fornecidos pela reclamada eram suficientes para neutralizar eventual contato com agente insalubre. O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Esclareço que, em audiência, a testemunha do autor afirmou…
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