Processo 0010598-63.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010598-63.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010598-63.2025.5.03.0184 AUTOR: RAFAEL JOSE DE SOUZA RÉU: RECICLA CLUB GESTAO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17a93a proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Reversão da justa causa. Indenização por danos morais. O reclamante postula a reversão de sua dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações próprias da dispensa sem justa causa, bem como ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT e de indenização por danos morais. Sustenta que a reclamada injustamente o acusou de ter solicitado ajuste do registro de ponto como se tivesse cumprido a jornada normalmente em dia no qual se ausentou do trabalho mais cedo. O reclamante, embora admita que saiu do trabalho antes do horário previsto na ocasião em questão, alega que o único ajuste de ponto que solicitou teve por finalidade a compensação do tempo correspondente à sua ausência com o saldo positivo existente em banco de horas. A reclamada, por sua vez, insiste que o reclamante solicitou ajuste do registro de ponto como se tivesse cumprido integralmente a jornada. Classifica a conduta como tentativa de fraude ao controle de ponto e, consequentemente, como ato de improbidade e mau procedimento, nos termos do art. 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. Analiso. A justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao trabalhador. Com sua imposição, o empregado, além de não ter acesso ao benefício do seguro-desemprego, perde o direito a diversas verbas rescisórias, como 13º salário e férias proporcionais, aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, cabe ao empregador comprovar a existência da falta grave. A ocorrência dessa falta constitui fato determinante para o direito de rescindir o contrato por justa causa e, conforme o art. 818, II, da CLT, deve ser devidamente comprovada em juízo. Para a correta aplicação da justa causa, é necessário que o trabalhador tenha adotado uma conduta enquadrada nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT. Tal conduta deve ser específica e determinada, sendo imprescindível que a empresa informe claramente o fato que motivou a dispensa motivada. No presente caso, a reclamada, a fim de comprovar suas alegações, apresentou arquivo de áudio com gravação ambiental da conversa em que o reclamante foi informado dos motivos da sua dispensa por justa causa (ID 7800cd9). O reclamante não contestou a autenticidade da prova em sua réplica, e o teor da conversa revelada pela gravação confirma as alegações da reclamada. Na conversa, o reclamante não afirmou que havia solicitado à empresa apenas a compensação de sua ausência com o saldo positivo do banco de horas, mas sim admitiu ter solicitado ajuste no ponto como se tivesse cumprido integralmente a jornada. O acervo probatório disponível indica que o reclamante se ausentou do trabalho antes do horário previsto em 18/05/2025 e, em seguida, pediu à empresa o ajuste no ponto, como se apenas tivesse esquecido de registrar corretamente a jornada. Apesar de o espelho de ponto (ID e89da08) mostrar que havia saldo positivo no banco de horas na ocasião, ficou evidente que a intenção do reclamante era se aproveitar da confiança da empresa para sair mais cedo sem…

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