Processo 0010598-74.2025.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010598-74.2025.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RORSum 0010598-74.2025.5.15.0137 RECORRENTE: KELLY DA SILVA BARROS E OUTROS (2) RECORRIDO: KELLY DA SILVA BARROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4fbac proferida nos autos.     Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS:   Desprezo a ordem de interposição para solucionar os recursos conforme influência no contexto final para otimizar a decisão.   CERCEAMENTO DE DEFESA O Juiz que preside a audiência de instrução define os pontos controvertidos para colheita das provas, a imprescindibilidade do depoimento pessoal e de testemunhas, bem como sua dispensa ou indeferimento das perguntas, cabendo-lhe indeferir as desnecessárias, incabíveis e impertinentes, as quais não podem constituir cerceamento do direito de defesa, diante da ampla liberdade do Julgador na direção do processo (Artigo 765, da CLT). No caso em exame, manifestamente desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pela reclamada Your Service Terceirizado Ltda., os pedidos debatidos nesta ação, estabilidade gestante e adicional de insalubridade, são satisfatoriamente solucionados mediante prova estritamente documental e pericial respectivamente, tal como nestes símiles da Corte: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se o indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada implica limitação ao direito de defesa. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada, quando o ônus da prova competia ao reclamante, e a reclamada por sua vez não expôs os motivos pelos quais entende ser imprescindível a oitiva de sua testemunha. De qualquer forma, a pretensão da reclamada, quanto à oitiva de testemunha, não alcançaria êxito, uma vez que o egrégio Tribunal Regional consignou que os elementos constantes nos autos, notadamente o depoimento do preposto da empresa que admite ter recebido os atestados médicos, a folha de ponto em que foram abonadas 40 horas em virtude de atestado médico e ainda que no exame demissional o autor declarou ter doença do coração, são suficientes para formar a convicção de que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante. Com efeito, não se constata o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova oral, tendo em vista que havia nos autos outros elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do Juiz acerca da matéria. Nesse contexto, o artigo 765 da CLT assegura que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência que entenda necessária ao esclarecimento da controvérsia. Precedentes. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando incólumes os dispositivos indicados. Por fim, verifica-se que a jurisprudência alinhada não autoriza o conhecimento do apelo, uma vez que os arestos…

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