Processo 0010598-80.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010598-80.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010598-80.2025.4.05.8109 AUTOR: T. V. A. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO - CE41195 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA TATIANA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULO VICTOR RODRIGUES DAMASCENO - CE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de ser pessoa com deficiência, em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que a impede de prover a própria subsistência e tê-la provida por sua família. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Do Pedido de Sobrestamento do Feito Rejeita-se, ainda, a preliminar de suspensão do feito, sob o fundamento de que, embora o Tema 376 esteja submetido à apreciação da Turma Nacional de Uniformização, não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos correlatos, inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento da demanda. Do Benefício Assistencial Com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, portanto, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso (requisito etário/deficiência) e (b) a situação de miserabilidade familiar (requisito socioeconômico). Do Conceito de Deficiência O § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com o § 6º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deve ser realizada por meio de avaliação médica e social, conduzidas, respectivamente, por peritos médicos e assistentes sociais do INSS. O § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.441/2022, permite ao INSS celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia. Conforme § 10 do art. 20, incluído pela Lei nº 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda, o § 3º do art. 21 da LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício. Dessa forma, a análise da deficiência deve observar, além dos aspectos médicos, os fatores pessoais e sociais que limitam a…

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