Processo 0010599-17.2024.5.15.0130
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO RORSum 0010599-17.2024.5.15.0130 RECORRENTE: BRUNO JOQUEBIDIS FARIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd87cf proferida nos autos. RORSum 0010599-17.2024.5.15.0130 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO JOQUEBIDIS FARIAS FABIO FAZANI (SP183851) Recorrente: Advogado(s): 2. FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (SP515426) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrente: Advogado(s): 3. MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (SP486932) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (SP515426) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: Advogado(s): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): BRUNO JOQUEBIDIS FARIAS FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: BRUNO JOQUEBIDIS FARIAS id31bee4e: O reclamante ratifica os termos do Recurso de Revista já interposto sob id8f785b9. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 7fb6dbd; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 8f785b9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Constou no v.acórdão que: "(...) A alegação de invalidade total do acordo de compensação com base na Súmula 85, IV, do TST não procede. Embora tenha havido prestação habitual de horas extras em períodos determinados, isso não acarreta necessariamente a nulidade integral do acordo, mas sim o pagamento das horas que efetivamente ultrapassaram os limites compensatórios, conforme já reconhecido. O Eg. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36…
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