Processo 0010599-35.2012.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010599-35.2012.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010599-35.2012.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DE QUALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por JULIANO ESTEVAM JORDÃO, posteriormente representado por seu Espólio, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.995,31 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido a vício de qualidade em veículo adquirido pelo autor, que apresentou princípio de incêndio dentro do período de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade das rés é solidária, à luz do CDC, considerando a alegação de ilegitimidade passiva da concessionária; (ii) apurar se houve comprovação de ato ilícito e nexo de causalidade vinculados ao vício do veículo; (iii) verificar a existência de danos morais e a proporcionalidade do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se à relação jurídica discutida, sendo o autor consumidor e as rés integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º, 3º e 18 do CDC. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (fabricante e comerciante) decorre dos arts. 13 e 18 do CDC, que atribuem responsabilidade objetiva por vícios de qualidade do produto. Precedentes do TJES confirmam tal entendimento. 5. A alegação de que o curto-circuito decorreu de instalação inadequada da carroceria por terceiro não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstra que o veículo foi vistoriado e liberado para uso pela concessionária após a instalação. Ausente prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, presume-se o vício de qualidade no produto. 6. A negativa de cobertura durante a vigência da garantia e os transtornos experimentados pelo consumidor configuram danos morais. O quantum de R$ 20.000,00 fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e punitiva da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo decorre de vícios de qualidade no produto, nos termos dos arts. 13 e 18 do CDC. 2. O fornecedor responde objetivamente por defeitos no produto, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor e os transtornos causados por vício em veículo zero-quilômetro caracterizam danos morais passíveis de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 13 e 18; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5012636-11.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 11.04.2024; TJES, AC nº 0030689-97.2016.8.08.0024, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 04.03.2024.…

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