Processo 0010599-64.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010599-64.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010599-64.2026.5.03.0038 AUTOR: THIAGO FARIAS BARBOSA RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c3edcc proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I, caput, da CLT. 2) FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE Aduz a parte autora que participou de processo seletivo promovido pela reclamada para a função de Mecânico I, tendo recebido em 31/03/2026 mensagem formal da equipe de recrutamento (Id 540794a) com a confirmação de sua aprovação no certame, com indicação expressa de salário e de pacote completo de benefícios, sendo convocado para exame admissional realizado em 01/04/2026, com aptidão atestada no ASO de Id b24cc57. Sustenta que, a partir de então, foi orientado pelo Departamento Pessoal a encaminhar toda a documentação necessária à admissão, sendo informado, primeiro, que o envio rápido visava agilizar a contratação e, em seguida, que logo lhe seria informado o dia da contratação. Afirma que, em 09/04/2026, sem qualquer justificativa concreta, a reclamada comunicou que não daria continuidade ao processo de admissão, frustrando a legítima expectativa criada. Postula indenizações por danos morais e por danos materiais a título de lucros cessantes ou perda de uma chance. Em contraponto, a reclamada sustenta que as comunicações trocadas entre as partes traduziam apenas tratativas preliminares, sem aperfeiçoamento do contrato de trabalho. Argumenta que o processo seletivo é estruturado em múltiplas camadas e que, no curso da análise administrativa e financeira interna, identificou que não seria viável prosseguir com a contratação, por questões gerenciais. Aduz que a aprovação técnica não gera direito subjetivo à vaga e que atuou no exercício regular do poder diretivo e da livre iniciativa, não havendo ato ilícito a indenizar. Acrescenta que o reclamante já se encontrava desempregado e que não há prova de prejuízo material, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Ab initio, impende salientar que a instrução foi encerrada sem produção de prova oral, conforme Termo de Id 2271223, ficando a análise restrita ao acervo documental constante dos autos. A prova documental produzida nos autos demonstra, de forma indene de dúvidas, que o reclamante, então candidato à vaga na reclamada, foi formalmente aprovado no processo seletivo, tendo realizado exame admissional com aptidão atestada, encaminhado toda a documentação solicitada e recebido garantia expressa de que a contratação seria comunicada brevemente, vindo, ao final, a ser excluído de forma abrupta e sem justificativa concreta, quando já gerada verdadeira expectativa de contratação, ultrapassada a fase de simples puntuação. O documento de Id 540794a é categórico. A…

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