Processo 0010599-68.2023.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010599-68.2023.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010599-68.2023.5.15.0092 RECORRENTE: EDIMAR APARECIDO LOURENCETTI E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMAR APARECIDO LOURENCETTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f2d0a proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0010599-68.2023.5.15.0092 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   EDIMAR APARECIDO LOURENCETTI THIAGO BOZOGLIAN CORREA (SP338780) Interessado:   ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Id. 6b9d20a (23/04/2026): Após intimação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, foi apresentado Agravo de Instrumento, ao qual foi determinado o processamento, intimando-se a parte contrária para contraminutar e contrarrazoar. A parte adversa, ao tempo que contraminutou e contrarrazoou, apresentou RECURSO DE REVISTA ADESIVO, o qual passo a analisar.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 9652fd1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 6b9d20a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026 Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 35.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 977ee6a; Custas pagas no RO: id 41623f7; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ea86be.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O reclamante discorda da rejeição da multa em questão, por entender que a entrega dos documentos rescisórios após 10 dias da dispensa autoriza a aplicação da referida penalidade. Segundo a reclamada, restou ajustado na cláusula 88ª do Acordo Coletivo de Trabalho que as rescisões dos contratos de trabalho seriam realizadas perante o sindicato. A referida cláusula tem o seguinte teor: "LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos direitos dos empregados na forma da legislação vigente e a rescisão contratual será sempre perante a entidade sindical, respeitando-se os procedimentos estabelecidos com a mesma, qualquer que seja o tempo de serviço". Como se nota, a cláusula coletiva não dispôs de forma diversa da Consolidação das Leis do Trabalho quanto aos prazos para pagamento das verbas rescisórias. Aliás, fez expressa à observância da legislação vigente. Portanto, diante da incontrovérsia acerca da entrega intempestiva dos documentos rescisórios ao autor, é devida a multa em questão." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” …

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