Processo 0010599-74.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010599-74.2026.5.03.0067 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: POSTO V E M DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664b526 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 01/04/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar as questões discutidas neste de matérias afetas ao contrato de trabalho, regendo, in casu, o disposto no art. 818 da CLT, optou este Juízo por seguir a ordem estabelecida na CLT para a produção da prova. Nessa ordem de ideias, este Juízo entende que não se verifica qualquer irregularidade no processamento do feito, haja vista que foi devidamente observado o princípio do contraditório e ampla defesa. Conforme sobejamente sabido, ao juiz cabe a direção do processo, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CLT, artigo 765; NCPC, artigo 370). Improcedente, por conseguinte, a pretensão da Autora para que houvesse a inversão do ônus da prova (fl. 24). Rejeito. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante na inicial (fls. 84/85). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. PROTESTOS – RECLAMANTE Tendo sido juntados os controles de ponto após a audiência inicial, consignou o Reclamante em ata os seus protestos (fl. 220). Sem qualquer razão, contudo. Na esteira do que restou fundamentado na decisão interlocutória proferida na audiência do dia 30/06/2026, é entendimento prevalecente em nosso Regional que os documentos podem ser juntados e feito provas deles até antes do encerramento da instrução. De mais a mais, ao juiz cabe a direção do processo (CLT, artigo 765), devendo valorar as provas produzidas, buscando elucidar a verdade real (NCPC, artigos 370 e 371). Irrelevantes, portanto, os protestos aviados. PROTESTOS DA RECLAMADA Durante a instrução processual (14min51s), o patrono da Reclamada apresentou protestos contra o deferimento de perguntas formuladas pela patrona do Reclamante acerca do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assalto, sob a alegação de inovação ou ampliação indevida da produção probatória naquele momento da assentada. …
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