Processo 0010599-79.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010599-79.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010599-79.2026.5.03.0033 AUTOR: NATHANAEL JUNIO NUNES ANTUNES RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ad7ac proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO NATHANAEL JUNIO NUNES ANTUNES ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (em Recuperação Judicial) e suas filiais e CONCORDE PARTICIPAÇÕES LTDA, em 28/04/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 374ab72). A parte reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico, o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a multa de 40%, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, abono previsto na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho, multas previstas nas cláusulas 18ª e 49ª da CCT 2025/2027, e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.953,32. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 94de86b), contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Arguiram a ilegitimidade passiva das filiais, a limitação da condenação aos valores da inicial e a suspensão do processo em razão da recuperação judicial. No mérito, sustentaram a impossibilidade material de pagamento tempestivo das verbas rescisórias devido à crise econômico-financeira reconhecida pelo Juízo da recuperação judicial, contestaram a configuração de grupo econômico com a Concorde Participações Ltda., impugnaram os pedidos de abono e multas convencionais por alegado bis in idem e pugnaram pela improcedência do pedido de danos morais. Foi produzida prova documental, com destaque para o TRCT (ID 4504408), os contratos sociais, os comprovantes de CNPJ, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (ID 2208417) e a prova emprestada (ID 6ac1bb3). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID fc2e3cb). Em audiência de instrução realizada em 25/06/2026 (ID 101a3ee), as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. As partes informaram que as verbas rescisórias não foram pagas em sua totalidade. Razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÃO DE ORDEM 2.1.1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma Trabalhista aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os fatos geradores consumados a partir de 11 de…

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