Processo 0010599-85.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010599-85.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010599-85.2026.5.03.0031 AUTOR: DIEGO FONSECA MENDONCA MARQUES RÉU: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b228cc proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010599-85.2026.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, sob a direção da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO FONSECA MENDONÇA MARQUES em face de POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA. e POLLY SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: ​ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES DECORRENTES O autor narra que foi dispensado sem justa causa em 13/02/2026, não tendo a reclamada procedido a integralidade dos depósitos do FGTS e nem a entrega das guias rescisórias, o que ora postula. A defesa, por sua vez, afirma que o FGTS foi depositado de forma regular que as guias rescisórias foram entregues. Ao exame. A reclamada trouxe aos autos o extrato do FGTS que comprova a regularidade dos depósitos (v. fls. 126/127), tendo assim se desincumbido do seu ônus probatório (Súmula 461 do TST). Sendo assim, a partir da prova documental, o ônus de demonstrar a existência de erros nos cálculos ou meses sem depósito passou a ser do reclamante, que deveria ter apontado as diferenças de forma específica, encargo do qual não se desincumbiu. Pedido improcedente. Prosseguindo quanto à entrega das guias rescisórias, da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que, embora a reclamada tenha realizado o pagamento das respectivas verbas no prazo legal (em 20/02/2026, cf. fl. 125), fato é que a documental correspondente às guias TRCT e CD/SD não foi entregue de modo tempestivo. Com efeito, a própria documentação juntada pelas reclamadas revela que as guias correspondentes só foram efetivamente liberadas em 03/03/2026, fora, portanto, do prazo legal, tendo em vista a dispensa ocorrida em13/02/2026. Como cediço, segundo a nova redação do art. 477 da CLT, a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, restando superado o entendimento da Súmula 48 deste Regional. Sendo assim, não tendo a reclamada comprovado a entrega dos documentos rescisórios (como o TRCT e o extrato do FGTS), julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento da multa do art. 477 da CLT equivalente a um salário do autor. Por fim, quanto ao pedido de entrega das guias CD/SD e TRCT, observa-se que o próprio reclamante, em sede de réplica, reconheceu que a documentação foi finalmente entregue, ainda que com atraso, restando, portanto, improcedente o pedido em questão. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O autor alega que a ré procedeu descontos indevidos em seu acerto rescisório a título de “vale-transporte não utilizado, sem a comprovação da utilização indevida do benefício, bem como sem a sua autorização. Pleiteia, nestes termos a restituição do valor descontado no importe total de R$218,40. A defesa, por seu turno, sustenta que os descontos informados são…

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