Processo 0010600-47.2025.5.03.0147

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010600-47.2025.5.03.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010600-47.2025.5.03.0147 RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES E OUTROS (3) RECORRIDO: SULMINAS AGLOMERANTES HIDRAULICOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7cfa0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0010600-47.2025.5.03.0147 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 225.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SULMINAS AGLOMERANTES HIDRAULICOS S/A LARISSA DE CASSIA SALAME DA SILVA (PR60390) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROLTH DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA LARISSA DE CASSIA SALAME DA SILVA (PR60390) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES ANDERSON DOS SANTOS LOPES (MG211543) Recorrido:   Advogado(s):   ARCELORMITTAL BRASIL S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido:   CHRISTIANO REIS VILELA Recorrido:   RENZO VERRESCHI MANNARINO Recorrido:   TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS   RECURSO DE: SULMINAS AGLOMERANTES HIDRAULICOS S/A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id c64188f,4d0f917; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id b6622c7). Regular a representação processual (Id d784f25, Id 28443f3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd389d0 : R$ 225.000,00; Custas fixadas, id bd389d0 : R$ 4.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2063ba5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2063ba5 ; Condenação no acórdão, id 00b23a3 : R$ 225.000,00; Custas no acórdão, id 00b23a3 : R$ 4.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 71925fb : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - violação: Artigo 193 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A conclusão pericial foi peremptória ao enquadrar as atividades da parte autora no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Diferentemente do alegado pelas partes rés, o laudo técnico não se amparou em meros relatos do obreiro. O perito judicial constatou que a parte reclamante, independentemente da nomenclatura do cargo, era responsável efetivo pelo abastecimento de maquinário pesado (caminhão caçamba, escavadeira e pá carregadeira), operando com óleo diesel em tanques de 1.000 litros e realizando a substituição de cilindros de GLP (Id. ad19fa4 - fls. 1.984/1.985). Importa destacar que a tentativa das partes rés de enquadrar o caso na exceção do mero acompanhamento de abastecimento - o que atrairia a incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 8 do C. TST - não encontra eco…

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