Processo 0010600-48.2025.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010600-48.2025.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010600-48.2025.5.03.0179 RECORRENTE: MOAB SERAFIM RAFAEL GONCALVES E OUTROS (3) RECORRIDO: MOAB SERAFIM RAFAEL GONCALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8af12 proferida nos autos. ROT 0010600-48.2025.5.03.0179 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOAB SERAFIM RAFAEL GONCALVES JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO (MG57225) Recorrido:   Advogado(s):   AR SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (SP402919) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETROPOLIS S.A. ALTIVO AQUINO MENEZES (DF25416) Recorrido:   Advogado(s):   IMPERIO BT DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (SP402919) Recorrido:   Advogado(s):   RM PRESTACAO DE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (SP402919)   RECURSO DE: MOAB SERAFIM RAFAEL GONCALVES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ab70de9; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 24a6500). Regular a representação processual (Id 3ad5755). Preparo dispensado (Id 0cdd6f1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do artigo 8º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 3a2ac6c): O art. 8º da Lei nº 3.207/57 estabelece o pagamento de adicional ao empregado vendedor quando comprovado o exercício de atividades de inspeção e fiscalização que extrapolem as atribuições normais do cargo. A incidência da norma pressupõe demonstração de que o trabalhador executava tarefas distintas daquelas inerentes à função de vendedor. No caso dos autos, verifica-se do conjunto probatório que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na rotina própria da função exercida. As tarefas descritas, tais como verificação de produtos, organização de mercadorias, acompanhamento de estoque e conferência de validade, constituem atividades diretamente relacionadas ao processo de vendas e ao atendimento dos clientes. Assim, as atividades desempenhadas pelo reclamante não extrapolam os limites da função para a qual foi contratado, razão pela qual se mantém a conclusão adotada na origem.   Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é devido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/1957 ao empregado vendedor que também exerça atividade de inspeção/fiscalização de produtos. O pagamento do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade de vendedor acumulada com outras, que diminuam seu tempo útil e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1000936-83.2022.5.02.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025; RRAg-11375-06.2016.5.03.0106, 2ª Turma,…

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